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TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico a manifestação da parte requerente em mov. 107.1, que pugna pela citação por edital da parte requerida e junta aos autos captura de tela de conversa com o atendimento da JUCEA. Indefiro o pedido de citação por edital. A citação editalícia é medida excepcional e pressupõe o esgotamento comprovado dos meios de localização da parte demandada. O documento apresentado (mera captura de tela de conversa de atendimento) carece da formalidade e da segurança jurídica necessárias para comprovar a realização das diligências perante o referido órgão, sendo imprescindível a apresentação de documento oficial. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos a respectiva Certidão expedida pela JUCEA, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se.
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