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0621989-63.2026.8.06.0000

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0621989-63.2026.8.06.0000 WELLDER ADRIANO ARAUJO FREITAS e outros COATOR: JUIZ(A) DA VARA UNICA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE CRATO/CE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração interposto por Wellder Adriano Araújo Freitas, contra decisão colegiada, de minha relatoria (id.38197416), que denegou a ordem impetrada habeas corpus, revogando a liminar anteriormente deferida, da ação de execução de alimentos movida por D. C. F. e S. C. F, em face do ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece da alegada omissão, a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida 4. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material 5. No caso trazido a baila, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus e revogou a liminar anteriormente deferida, a qual havia determinado a suspensão do cumprimento do mandado de prisão civil. O julgado reconheceu que o pagamento parcial do débito alimentar não se mostra suficiente para obstar o cumprimento do decreto prisional. 6. A conclusão adotada pelo Colegiado foi clara no sentido de que, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, verificam-se indícios de que o embargante ostenta capacidade financeira, notadamente diante dos elementos que apontam ser ele o responsável pela administração das três unidades empresariais do ramo óptico, localizadas nos municípios de Salitre, nova Olinda e Santana do Cariri. 7. Embora o embargante sustente, em suas razões recursais, que apenas a unidade empresarial localizada no Município de Salitre estaria registrada em seu nome e sob sua gestão, tal alegação não se mostra apta a afastar a conclusão adotada pelo Colegiado, sobretudo diante da existência de elementos nos autos que evidenciam inconsistência entre a tese recursal e as informações anteriormente apresentadas pelo próprio embargante. 8. Com efeito, consta da documentação acostada aos autos requerimento formulado pelo próprio embargante, datado de 28/01/2026, no qual solicita autorização para deslocamento em razão de atividade profissional, declarando, expressamente, exercer atividade empresarial na condição de administrador de 3 (três) óticas. 9. Desse modo, verifica-se aparente contradição entre a alegação deduzida nas razões recursais e a informação anteriormente prestada pelo próprio embargante, circunstância que foi devidamente considerada pelo Colegiado na apreciação da sua capacidade financeira. 10. Ademais, verifica-se que o embargante, embora alegue não dispor de recursos suficientes para adimplir a obrigação alimentar, formulou pedido de autorização judicial para realizar viagem de caráter recreativo à Chapada Diamantina/BA, no mês de janeiro de 2026. Tal circunstância, considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, constitui elemento indicativo de sua capacidade financeira, mostrando-se incompatível, ao menos em princípio, com a alegação de absoluta impossibilidade de suportar o pagamento do encargo alimentar fixado. 11. Com efeito, os elementos constantes dos autos, notadamente as despesas com atividades de elevado custo e a movimentação financeira pulverizada, constituem indicativos que fragilizam a alegação de absoluta incapacidade financeira para o adimplemento da obrigação alimentar no valor fixado. 12. Portanto, o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, não se verificando qualquer omissão a ser sanada. Os embargos de declaração, nesse contexto, não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, traduzindo mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0621989-63.2026.8.06.0000, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Wellder Adriano Araújo Freitas, contra decisão colegiada, de minha relatoria (id.38197416), que denegou a ordem impetrada habeas corpus, revogando a liminar anteriormente deferida, da ação de execução de alimentos movida por D. C. F. e S. C. F, em face do ora recorrido. 2. Em suas razões recursais (id. 39199281), o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão. Alega, inicialmente, ausência de análise da prova documental acostada aos autos, notadamente dos extratos bancários, da declaração de imposto de renda e dos dezoito relatórios de caixa apresentados, documentos que, segundo afirma, demonstrariam sua atual situação financeira. Sustenta, ainda, que não teria sido considerado o fato de, dentre as três unidades empresariais existentes, apenas uma está em seu nome, bem como a ocorrência de adimplemento substancial da obrigação. Defende que o pagamento parcial, diante de sua alegada incapacidade financeira, deveria ser considerado para afastar ou mitigar os efeitos da mora. Aponta omissão quanto à jurisprudência do STJ acerca da prisão civil, à natureza excepcional da medida, à responsabilidade familiar do executado e à observância do princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, alega ausência de apreciação das informações relativas à folha de pagamento e às despesas fixas operacionais, bem como da alteração superveniente na estrutura empresarial e da consequente redução de sua capacidade financeira. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material 7. Com efeito, o acórdão embargado, proferido sob minha relatoria, após detida análise do conjunto probatório carreado aos autos, examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não se verificando, na espécie, a existência de qualquer omissão, tal como alegado pelo embargante. 8. No caso trazido a baila, o embargante sustenta a existência de suposta omissão no acórdão que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus e revogou a liminar anteriormente deferida (id.34896421), a qual havia determinado a suspensão do cumprimento do mandado de prisão civil. O julgado reconheceu que o pagamento parcial do débito alimentar não se mostra suficiente para afastar a mora nem obstar o cumprimento do decreto prisional, permanecendo hígida a medida coercitiva fundada no inadimplemento da obrigação alimentar. 9. Aliás, esse é o entendimento das Cortes nacionais em casos semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO DESAUTORIZA A ORDEM DE PRISÃO. SÚMULA 309 ¿ STJ. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CÁLCULO DO DÉBITO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar- lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de setembro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0624903-71.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 19/09/2024).Grifei. EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO IMPEDE O DECRETO PRISIONAL. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE E INVOLUNTARIEDADE DO DÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2- As alegações de ocorrência de desemprego ou de existência de outra família ou prole são insuficientes, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentícia. Precedentes. 3- O pagamento parcial da dívida executada não impede a decretação da prisão civil. Precedentes. (...). 6- Recurso em habeas corpus conhecido e desprovido.? (STJ, RHC 92.211/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)Agravo de instrumento. Ação de Execução de alimentos. (...). V - Justificativa para o inadimplemento não aceita. Tanto esta Corte Estadual de Justiça quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que a mera alegação de desemprego, de dificuldade financeira ou a imposição de nova pensão alimentícia, por si só, não desobriga o executado do pagamento dos alimentos já estipulados, devendo qualquer modificação na obrigação alimentar ser requerida em ação revisional própria. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5586178-80.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021. 10. A conclusão adotada pelo Colegiado foi clara no sentido de que, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, verificam-se indícios de que o embargante ostenta capacidade financeira, notadamente diante dos elementos que apontam ser ele o responsável pela administração das três unidades empresariais do ramo óptico, localizadas nos Municípios de Salitre, Nova Olinda e Santana do Cariri. 11. Embora o embargante sustente, em suas razões recursais, que apenas a unidade empresarial localizada no Município de Salitre estaria registrada em seu nome e sob sua gestão, tal alegação não se mostra apta a afastar a conclusão adotada pelo Colegiado, sobretudo diante da existência de elementos nos autos que evidenciam inconsistência entre a tese recursal e as informações anteriormente apresentadas pelo próprio embargante. 12. Com efeito, consta da documentação acostada aos autos requerimento formulado pelo próprio embargante, datado de 28/01/2026, no qual solicita autorização para deslocamento em razão de atividade profissional, declarando, expressamente, exercer atividade empresarial na condição de administrador de 3 (três) óticas. 13. Desse modo, verifica-se aparente contradição entre a alegação deduzida nas razões recursais e a informação anteriormente prestada pelo próprio embargante, circunstância que foi devidamente considerada pelo Colegiado na apreciação da sua capacidade financeira. 14. Ademais, verifica-se que o embargante, embora alegue não dispor de recursos suficientes para adimplir a obrigação alimentar, formulou pedido de autorização judicial para realizar viagem de caráter recreativo à Chapada Diamantina/BA, no mês de janeiro de 2026. Tal circunstância, considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, constitui elemento indicativo de sua capacidade financeira, mostrando-se incompatível, ao menos em princípio, com a alegação de absoluta impossibilidade de suportar o pagamento do encargo alimentar fixado. 15. Ademais, os elementos constantes dos autos (id.36015041), notadamente o balanço patrimonial contábil-fiscal apresentado (id 34618733), não se mostram inteiramente compatíveis com a alegada incapacidade financeira do embargante. 16. Com efeito, a documentação acostada revela a manutenção de despesas relacionadas a atividades de elevado custo, a exemplo da prática de ciclismo de alta performance, além de movimentação financeira pulverizada, com indícios de utilização de contas de terceiros para o fluxo de recursos relacionados à atividade empresarial. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios, constituem indicativos que fragilizam a alegação de absoluta impossibilidade financeira para o adimplemento da obrigação alimentar no patamar fixado. 17. Portanto, a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente ao deslinde da controvérsia, não se verificando, assim, qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o colegiado apreciou de forma fundamentada as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, desse modo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já devidamente apreciada, sobretudo quando evidenciado o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgado. Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento. - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios. -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração 0190830-19.2016.8.06.0001, Desembargador (a) PAULO Cível Rel. AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). (grifou-se) 18. Por tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. 19. É como voto. Fortaleza, 26 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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