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0621294-12.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO: 0621294-12.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: ANTONIO ANDERSON BRASIL PINHEIRO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE LIMINAR EM COMARCA DISTINTA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ARTIGO 3º, § 12, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para a apreensão de veículo localizado em comarca diversa daquela onde tramita o feito. 2. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na obrigatoriedade do procedimento simplificado previsto no art. 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/1969, determinando, ainda, a suspensão do processo por até 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em definir se o procedimento de requerimento direto ao juízo da comarca onde se localiza o bem, introduzido pela Lei 13.043/2014, constitui uma imposição legal ou uma faculdade conferida ao credor fiduciário. 4. Analisar se a negativa de expedição de carta precatória configura restrição indevida ao exercício do direito de ação e violação aos princípios da cooperação jurisdicional e da eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação gramatical e teleológica do art. 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/1969 revela que o legislador, ao utilizar o verbo "poderá", instituiu uma faculdade procedimental destinada a conferir celeridade à recuperação do bem, sem, contudo, revogar ou excluir o regime geral das cartas precatórias. 6. A imposição judicial de um único meio de cumprimento da ordem, em detrimento da via convencional escolhida pela parte e para a qual já houve o recolhimento das custas pertinentes, interfere indevidamente na autonomia da estratégia processual do autor e gera obstáculos não previstos em lei. 7. A suspensão do feito por prazo prolongado, condicionada à efetivação da apreensão por meio diverso do pretendido, agrava o risco de ocultação ou deterioração do bem, esvaziando a utilidade prática da tutela de urgência concedida e violando o dever de assegurar a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo: Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a expedição da carta precatória requerida e o regular prosseguimento do feito. 9. Tese de julgamento: O procedimento previsto no art. 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/1969 constitui faculdade do credor fiduciário, não sendo lícito ao magistrado indeferir o pedido de expedição de carta precatória para o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Dispositivo normativo relevante citado: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 12. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 3072339-84.2025.8.06.0001, indeferiu a expedição de carta precatória para a efetivação de medida liminar. O juízo de origem sustentou que, por força do art. 3º, § 12 do Decreto-Lei nº 911/69, a instituição financeira deveria requerer a apreensão diretamente no juízo da comarca onde o veículo foi localizado, prescindindo de carta precatória, e, em razão desse entendimento, determinou a suspensão dos autos por até 180 dias ou até a comunicação da apreensão. Em suas razões recursais, o agravante defende que a norma invocada confere uma faculdade e não uma imposição legal, de modo que o rito das cartas precatórias permanece plenamente aplicável, e que o indeferimento viola o princípio da legalidade e a estratégia processual da parte, além de colocar em risco a garantia fiduciária diante da demora imposta pela suspensão do processo. O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido nos termos da decisão interlocutória constante dos autos (ID 40362250), determinando-se a expedição da precatória. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no mérito da lide. É o que importa relatar. VOTO A análise meritória deste recurso impõe analisar a norma de regência das alienações fiduciárias, especificamente no que tange aos mecanismos de cooperação jurisdicional para a efetivação de liminares de busca e apreensão, cujo cerne da questão reside na natureza jurídica do procedimento simplificado introduzido pela Lei nº 13.043/2014. O juízo de origem, ao interpretar o art. 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/1969, conferiu-lhe caráter cogente e excludente, transformando o que deveria ser um instrumento de facilitação em um óbice processual intransponível, cuja exegese não encontra sustentáculo na técnica legislativa nem nos princípios fundamentais do processo civil contemporâneo. Observe-se a redação literal do dispositivo em comento: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. O emprego do termo "poderá" é decisivo, porquanto, segundo a hermenêutica jurídica, vocábulos dessa natureza traduzem uma autorização ou faculdade, conferindo ao sujeito de direito a possibilidade de optar por um caminho mais célere, sem, contudo, vedar a utilização do procedimento ordinário de cooperação entre juízos. A criação desse mecanismo simplificado teve por escopo desburocratizar a retomada de bens gravados, combatendo a morosidade que muitas vezes acompanha a tramitação das cartas precatórias, mas jamais pretendeu banir este instrumento clássico do ordenamento. Ao condicionar o prosseguimento da marcha processual à adoção exclusiva do requerimento direto, incorre-se em violação ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II da Constituição Federal, uma vez que se cria uma restrição ao exercício do direito de ação e à liberdade de escolha da estratégia processual que não possui lastro normativo. Não cabe ao Poder Judiciário impor à parte o modo de execução de sua pretensão quando a lei lhe oferece alternativas igualmente legítimas. Ademais, a decisão ora fustigada descura dos deveres impostos pelos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, que exigem do julgador uma atuação voltada à obtenção de resultados úteis e em tempo razoável. A determinação de suspensão do processo por 180 dias, período em que o bem permanece em circulação e sujeito à ocultação ou alienação irregular, esvazia a eficácia da tutela jurisdicional e compromete a essência da garantia fiduciária. A jurisprudência pátria, em coro com este entendimento, tem consolidado a tese de que os regimes de cumprimento coexistem harmonicamente, e, no caso concreto, o agravante não apenas optou expressamente pela carta precatória, como também demonstrou o cumprimento dos requisitos para sua expedição, inclusive com o recolhimento das custas processuais devidas. Portanto, a manutenção do decisum de primeiro grau implicaria sancionar um formalismo excessivo e contraproducente, que ignora a finalidade precípua do processo, qual seja, servir como instrumento ético e eficiente para a pacificação social e a satisfação de direitos subjetivos. A reforma é medida imperativa para restaurar o equilíbrio processual e garantir a efetividade da medida liminar já concedida. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com os fundamentos acima expostos, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada, determinando ao juízo de origem a imediata expedição da carta precatória para cumprimento da medida de busca e apreensão, afastando-se a indevida suspensão do processo. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Relator - Portaria nº 1860/2026

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