2026-09-16 · TJCE
Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dr. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Processo: 0621239-95.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Concurso de Credores] Agravante: Caixa Econômica Federal Agravado: TWR Engenharia Projetos Movimentação de Cargas e Serviços Ltda. e outras Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO RECUPERACIONAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. CLÁUSULAS DE NOVAÇÃO, SUPRESSÃO DE GARANTIAS, EXTINÇÃO DE AÇÕES E QUITAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A CREDOR DISSIDENTE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CONTRA COOBRIGADOS E GARANTIDORES. CLÁUSULA DE "PERÍODO DE CURA". CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO. NULIDADE. ARTS. 61, §1º, E 73, IV, DA LEI Nº 11.101/2005. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. VALIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Caixa Econômica Federal contra decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial e respectivo aditivo apresentados por TWR Engenharia Projetos Movimentação de Cargas e Serviços Ltda. e outras sociedades integrantes do Grupo TWR. A agravante sustenta a ilegalidade das cláusulas 6.2, 6.3, 6.6 e 6.7, que preveem novação, supressão de garantias, extinção de ações e quitação ampla em favor de coobrigados e garantidores, bem como das cláusulas 6.10 e 6.12, relativas à alienação de ativos e à convocação de nova assembleia geral de credores em caso de descumprimento do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as cláusulas que preveem supressão de garantias e extensão da novação aos coobrigados podem produzir efeitos em relação a credor dissidente; (ii) estabelecer a validade da cláusula que condiciona a convolação da recuperação judicial em falência à prévia convocação de nova assembleia geral de credores; e (iii) verificar a legalidade da cláusula que autoriza alienação de ativos no curso da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A assembleia geral de credores possui soberania quanto às disposições negociais do plano de recuperação judicial, cabendo ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade das cláusulas aprovadas. A novação decorrente da recuperação judicial possui natureza especial e não extingue automaticamente as garantias reais e fidejussórias prestadas por terceiros. Os arts. 49, §1º, 50, §1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005 asseguram ao credor a preservação dos direitos contra coobrigados, fiadores, avalistas e obrigados de regresso, salvo anuência expressa quanto à supressão das garantias. As cláusulas 6.3, 6.6 e 6.7 do plano recuperacional, ao preverem liberação automática de garantidores, extinção de ações e quitação ampla, não podem produzir efeitos em relação à Caixa Econômica Federal, credora dissidente que manifestou oposição expressa à supressão das garantias. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal reconhece que cláusulas de supressão ou suspensão de garantias somente vinculam credores que aprovaram expressamente o plano sem ressalvas, sendo ineficazes em relação a credores ausentes, abstinentes ou dissidentes. Vale lembrar que a Súmula 581 só STJ prevê que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". A cláusula 6.10, relativa à alienação de ativos, deve ser interpretada em conformidade com o art. 66 da Lei nº 11.101/2005, permanecendo válida quanto à alienação de bens do ativo circulante, sem afastar a necessidade de autorização judicial para disposição de bens do ativo não circulante, pelo que, uma vez redigida dentro dos limites legais, não há que se falar em sua nulidade. A cláusula 6.12, ao instituir "período de cura" e condicionar a convolação da recuperação judicial em falência à prévia convocação de nova assembleia geral de credores, em caso de descumprimento do plano, afronta diretamente os arts. 61, §1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. O descumprimento do plano de recuperação judicial enseja a apreciação judicial da convolação em falência, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem possibilidade de criação, pelo plano, de requisito adicional não previsto em lei. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em abril de 2026, consolidou entendimento no sentido da invalidade das cláusulas de "período de cura", por violarem normas cogentes da legislação recuperacional (REsp n. 2.174.689/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para afastar as cláusulas 6.3, 6.6 e 6.7 do plano de recuperação judicial em relação à agravante e declarar a nulidade da cláusula 6.12 do plano de recuperação judicial, por afronta aos arts. 61, §1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. Tese de julgamento: As cláusulas de plano de recuperação judicial que preveem supressão, suspensão ou extinção de garantias somente produzem efeitos em relação aos credores que expressamente anuíram à sua aprovação sem ressalvas. A novação decorrente da recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações e execuções contra coobrigados, fiadores, avalistas e garantidores em relação a credores dissidentes. É inválida a cláusula de plano de recuperação judicial que condiciona a convolação da recuperação em falência à prévia convocação de nova assembleia geral de credores ou à concessão de prazo de cura não previsto em lei. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49, §1º, 50, §1º, 59, 61, §1º, 66, 73, IV, e 94. CPC, art. 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.333.349/SP (Tema 885), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp nº 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 29.06.2021; STJ, REsp nº 2.174.689/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 17.04.2026; STJ, REsp nº 2.240.918/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, REsp nº 2.204.305/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 28.04.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.859.659/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 20.02.2025; TJCE, AI nº 0629992-17.2020.8.06.0000, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07.12.2021; TJCE, AI nº 0636302-97.2024.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2026. Presidente do Órgão Julgador HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz convocado Relator Portaria 1859/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Recuperação Judicial nº 0144189-36.2017.8.06.0001, que homologou o Plano de Recuperação Judicial e respectivo aditivo apresentados por TWR Engenharia Projetos Movimentação de Cargas e Serviços Ltda. e outras sociedades integrantes do Grupo TWR. A agravante sustenta que o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores contém cláusulas ilegais que extrapolam os limites da autonomia privada e da soberania assemblear, circunstância que autoriza o controle jurisdicional de legalidade pelo Poder Judiciário. Afirma que as cláusulas 6.2, 6.3, 6.6 e 6.7 do plano recuperacional estendem indevidamente os efeitos da recuperação judicial aos coobrigados, fiadores, avalistas e garantidores, prevendo novação das dívidas e liberação das garantias sem anuência individual dos credores, em afronta aos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a ilegalidade da cláusula 6.10 do plano, que autoriza genericamente a alienação e oneração de ativos das recuperandas sem especificação dos bens e sem autorização judicial, em desacordo com o art. 66 da Lei nº 11.101/2005. Argumenta também que a cláusula 6.12 prevê, de forma indevida, a convocação de nova assembleia geral de credores em hipótese de descumprimento do plano, afastando a convolação da recuperação judicial em falência, em violação aos arts. 61, § 1º, 73, IV, e 94 da Lei nº 11.101/2005. Alega que, embora a assembleia geral de credores detenha soberania quanto aos aspectos negociais do plano, o controle de legalidade das cláusulas recuperacionais compete ao Poder Judiciário, especialmente diante de disposições que contrariem normas cogentes da legislação falimentar. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para declarar a nulidade das cláusulas impugnadas, afastar os efeitos da recuperação judicial sobre os coobrigados e garantidores, impedir a alienação genérica de ativos sem autorização judicial, reconhecer a invalidade da cláusula relativa à convocação de nova assembleia geral em caso de descumprimento do plano e determinar a apresentação de novo plano de recuperação judicial em conformidade com a legislação aplicável. Contrarrazões ofertadas. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial provimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO. Em análise perfunctória, entendo que deve ser recebido o recurso de agravo de instrumento em trâmite nestes autos, porquanto, além de atender as exigências do art. 1.017 do CPC de 2015, preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo positivo de admissibilidade recursal, não despontando também falhas formais no instrumento. A controvérsia recursal consiste em definir se determinadas cláusulas do plano de recuperação judicial homologado devem produzir efeitos em relação à Caixa Econômica Federal, credora que não aderiu expressamente às disposições que preveem novação, liberação de garantias, extinção de ações e quitação ampla em benefício de coobrigados, garantidores, avalistas e fiadores. Pois bem. Pela leitura da ata colacionada nos autos, constata-se que, de acordo com a ata da assembleia de credores, o plano de recuperação judicial restou aprovado na classe na classe I (trabalhista), com 90,9% de votos dos credores, na classe IV (Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), com 100 % de votos dos credores, e na classe III (quirografários), com 62,50 % de votos dos credores e 53,49% dos crédito, tendo sido, então, aprovado pelo critério quantitativo (número de presentes) e pelo critério qualitativo (valor dos créditos). Com efeito, a recuperação judicial tem como objetivo proporcionar um ambiente de negociação entre o devedor empresário e seus credores de forma a permitir a superação da crise econômico-financeira em que a empresa está inserida, a partir da implementação de medidas como o deságio, o prolongamento do prazo para pagamento e a redução dos encargos incidentes sobre os débitos (artigo 50, I, da 11.101). Segundo Marlon Tomazette, "A grande ideia da recuperação é convencer os grupos de interesse de que os ganhos serão maiores no futuro com a manutenção da atividade". E continua o autor: "O empresário deverá convencer seus credores (fornecedores, empregados...) de que é melhor abrir mão de algo nesse momento, para posteriormente ter ganhos maiores. A decisão de cada jogador nesses casos dependerá diretamente do grau de informação que eles tenham sobre o jogo, para que possam tomar a decisão que seja a mais eficiente sob o seu ponto de vista. Cabe à legislação incentivar os jogadores para que eles tenham colaboração mútua e apoiem a melhor estratégia para todos". (Curso de Direito Empresarial. Falência e Recuperação de Empresas. Vol. 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, pág. 77) Regem as cláusulas 6.2, 6.3, 6.6 e 6.7 do plano aprovado, com as objeções feitas pelo ora recorrente em destaque: 6.2. NOVAÇÃO Este Plano implica a novação dos Créditos, que serão pagos na forma estabelecida neste Plano. Por força da referida novação, todas as obrigações, covenants, índices financeiros, hipóteses de vencimento antecipado, bem como outras obrigações e garantias, ainda que sejam incompatíveis com as condições deste Plano, deixarão de ser aplicáveis, sendo substituídas pelas previsões contidas neste Plano. 6.3. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE AS GARANTIAS CONSTITUÍDAS A homologação judicial do Plano implicará, de forma automática e em caráter irrevogável e irretratável, excepcionada a hipótese de convolação da Recuperação Judicial em falência, conforme indica a cláusula "6.4.", na liberação e quitação de todos os garantidores, solidários e subsidiários, fidejussórios ou não, que tenham se obrigado por meio de aval, fiança ou outro, e seus sucessores e cessionários, por qualquer responsabilidade derivada de qualquer garantia fidejussória, inclusive, mas não exclusivamente, por força de fiança e aval, que tenha sido prestada a qualquer dos Credores sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Dessa forma, além disso, todas as execuções judiciais em curso contra as Recuperandas, seus fiadores, avalistas e garantidores em geral, relativas aos Créditos, deverão ser extintas. 6.6. EXTINÇÃO DE AÇÕES Os Credores Concursais, apenas no que concerne aos Créditos Concursais, não mais poderão, a partir da Homologação Judicial do Plano, (i) ajuizar ou prosseguir toda e qualquer ação judicial ou processo de qualquer tipo relacionado a qualquer Crédito Concursal contra as Recuperandas; (ii) executar qualquer sentença, decisão judicial ou sentença arbitral relacionada a qualquer Crédito Concursal contra as Recuperandas; (iii) penhorar quaisquer bens das Recuperandas para satisfazer seus Créditos Concursais ou praticar qualquer outro ato constritivo contra tais bens; (iv) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre bens e direitos das Recuperandas para assegurar o pagamento de seus Créditos Concursais; (v) reclamar qualquer direito de compensação contra qualquer crédito devido às Recuperandas; e (vi) buscar a satisfação de seus Créditos Concursais por quaisquer outros meios. Todas as eventuais execuções judiciais em curso contra as Recuperandas relativas aos Créditos Concursais serão extintas, e as penhoras e constrições existentes serão liberadas, sendo certo que as partes litigantes envidarão os melhores esforços para mitigar os impactos gerados pelas verbas sucumbenciais e custos finais de execução. 6.7. QUITAÇÃO Os pagamentos realizados na forma estabelecida neste Plano acarretarão, de forma automática e independentemente de qualquer formalidade adicional, a quitação plena, irrevogável e irretratável, de todos os Créditos de qualquer tipo e natureza contra as Recuperandas e garantidores/coobrigados, inclusive juros, correção monetária, penalidades, multas, indenizações, compensações e qualquer outra espécie de acréscimo contratual ou legal porventura incidente sobre o valor devido. Com a ocorrência da quitação, os Credores serão considerados como tendo renunciado integralmente a todos e quaisquer Créditos, e não mais poderão reclamá-los contra as Recuperandas e seus eventuais garantidores/coobrigados. Assim, todas as execuções judiciais em curso contra as Recuperandas e eventuais garantidores/coobrigados, relativas aos Créditos, serão extintas e as penhoras e constrições existentes serão liberadas. No termo do art. 59 da Lei de Falências, "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Segundo o STJ, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022). Como visto, o plano de recuperação aprovado consignou que a sua homologação acarretaria, de forma automática e em caráter irrevogável, a imediata liberação e quitação de todos os garantidores, solidários e subsidiários, fidejussórias ou não, que tenham se obrigado por meio de aval, fiança ou outro. Com efeito, o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A norma preserva a autonomia das garantias pessoais e reais prestadas por terceiros, de modo que a novação recuperacional não extingue, automaticamente, a obrigação dos garantidores perante o credor. O art. 59 da mesma lei dispõe que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores sujeitos ao plano. Essa novação, entretanto, possui natureza especial e limitada ao âmbito da recuperação judicial, não se confundindo com a novação civil plena apta a extinguir garantias em benefício de terceiros sem concordância do credor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções movidas contra terceiros devedores solidários, coobrigados, fiadores ou avalistas. Essa orientação encontra-se sintetizada na Súmula 581/STJ, segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Também sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.333.349/SP (Tema 885), o STJ firmou compreensão no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial não suspende nem extingue execuções movidas contra coobrigados, fiadores e avalistas, preservando-se os direitos do credor em face desses sujeitos. É certo que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.794.209/SP (julgado em 12/05/2021, DJe 29/06/2021), admitiu a validade de cláusula que prevê supressão ou substituição de garantias, desde que aprovada em assembleia geral de credores. Contudo, esse entendimento tem alcance subjetivo delimitado: a cláusula somente vincula os credores que expressamente aprovaram o plano sem ressalvas, não se estendendo aos credores ausentes, abstinentes, dissidentes ou que formularam ressalva quanto à preservação de suas garantias. Em outras palavras, a assembleia geral de credores pode aprovar cláusulas que envolvam renúncia, supressão ou substituição de garantias, mas essa deliberação não pode impor a credor não aderente a perda de direito próprio contra coobrigados e garantidores. A renúncia a garantias exige manifestação inequívoca do titular do direito, não podendo decorrer de presunção ou de aprovação assemblear por maioria. Daí porque já é assente o entendimento de que "a suspensão das garantias fidejussórias e créditos contra coobrigados exige anuência expressa do credor, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, 50, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, sendo ineficaz a cláusula imposta unilateralmente contra credores dissidentes" (AgInt no AREsp n. 1.859.659/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ. 2. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.159.068/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . NOVAÇÃO. EXTENSÃO. GARANTIDORES. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO . CREDOR TITULAR. CONSENTIMENTO EXPRESSO. SÚMULAS 83 e 581/STJ. INOVAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.2 . A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contrariamente a tal disposição.3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.4 . Questão pacificada no âmbito da Segunda Seção com o julgamento do REsp 1.794.209/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, maioria, DJe de 29 .6.2021), que torna superados precedentes em sentido diverso.5. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte . Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1949443 MT 2021/0221428-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO. CANCELAMENTO/LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. ANUÊNCIA PRÉVIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. NECESSIDADE. TEMA 885/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em recuperação judicial, assentou a desnecessidade de anuência do credor para o levantamento/cancelamento da hipoteca, à vista de previsão no plano aprovado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a supressão, suspensão ou substituição da garantia real pode ocorrer sem a anuência expressa do titular, quando prevista no plano de recuperação judicial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta diretamente o núcleo controvertido, com fundamentação suficiente, inclusive em sede de embargos de declaração. 4. A supressão, suspensão ou substituição de garantias reais previstas no plano de recuperação judicial exige consentimento expresso do credor titular, sendo a eficácia das cláusulas restrita aos credores anuentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido . (REsp n. 2.204.305/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. CLÁUSULAS IMPUGNADAS. PERÍODO DE CURA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRAZO DE PAGAMENTO ESTENDIDO. VENDA DE ATIVOS. SÚMULA Nº 283/STF. SUPRESSÃO E SUSPENSÃO DE GARANTIAS. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a legalidade: (i) da cláusula que estabelece um "período de cura"; (ii) da cláusula que impõe limite para classificação dos créditos trabalhistas, mesmo quando previsto o pagamento em prazo estendido; (iii) da cláusula que prevê a venda de ativos sem necessidade de autorização judicial; (iv) da cláusula que prevê a suspensão das garantias enquanto o plano estiver sendo cumprido. 2. É inválida a cláusula que institui o denominado "período de cura", condicionando a convolação da recuperação judicial em falência à prévia notificação do devedor e à concessão de prazo para purgação da mora ou convocação de nova assembleia de credores, por afronta direta aos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, que consagram regra imperativa de decretação da falência diante do descumprimento de qualquer obrigação do plano, assegurado, contudo, o contraditório à recuperanda. 3. A limitação do crédito trabalhista a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, com classificação do excedente como quirografário, pode ser admitida na recuperação judicial mediante previsão expressa no plano e aprovação pela respectiva classe, ainda que haja previsão de pagamento em prazo estendido, nos termos do artigo 54, § 2º, da LREF. 4. O pagamento dos créditos trabalhistas em prazo estendido de até 3 (três) anos somente é possível quando abranger a integralidade do valor reconhecido como crédito trabalhista preferencial, abarcando o principal acrescido de correção monetária e juros de mercado. 5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou àqueles que se posicionaram contra tal disposição. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 2.174.689/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA DE CREDORES. SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. CREDOR COM RESSALVA EXPRESSA. INEFICÁCIA PARCIAL DO PLANO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento proposto por instituição financeira para reformar decisão interlocutória e declarar ineficaz, em relação ao agravado, cláusula do plano de recuperação judicial que previa a supressão das garantias fidejussórias, diante da existência de ressalva expressa feita pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida, em relação a credor que apresentou ressalva expressa, a cláusula de plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral que prevê a exclusão de garantias fidejussórias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a novação promovida pelo plano de recuperação judicial não alcança as garantias pessoais e reais vinculadas ao crédito, salvo se houver consentimento expresso do credor, conforme dispõe o art. 49, §2º, da Lei nº 11.101/2005. 4. A aprovação do plano pela assembleia geral de credores, ainda que por maioria qualificada, não afasta a eficácia das garantias em relação aos credores que expressamente manifestaram oposição à sua supressão. Precedentes jurisprudenciais. 5. A preservação das garantias pessoais e reais, nas hipóteses de ressalva expressa, visa proteger a segurança jurídica e a autonomia da vontade do credor, não podendo ser afastada por deliberação coletiva contrária à lei. 6. O entendimento adotado pela decisão agravada está em conformidade com precedentes do TJCE e do STJ, que asseguram a ineficácia das cláusulas supressoras de garantias em relação a credores dissidentes, resguardando o equilíbrio entre os interesses do devedor e os direitos dos credores. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. Teses de julgamento: ¿1. A cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a exclusão das garantias fidejussórias não se aplica ao credor que apresentou ressalva expressa quanto à sua manutenção. 2. A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial não alcança as garantias pessoais ou reais vinculadas ao crédito, salvo com anuência expressa do credor, nos termos do art. 49, §2º, da Lei nº 11.101/2005. 3. A eficácia do plano de recuperação judicial, quanto à extinção de garantias, não pode ser imposta indistintamente a todos os credores, sob pena de violação à legalidade e à segurança jurídica.¿ _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AgInt no AREsp nº 2.896.462/MT. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe: 05/09/2025. TJCE: AI nº 0622515-35.2023.8.06.0000. Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/10/2024; AI nº 0636302-97.2024.8.06.0000. Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 28/02/2025. (Agravo Interno Cível - 0637754-45.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - Portaria 2568/2025, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/11/2025, data da publicação: 14/11/2025) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CLÁUSULAS DE DESÁGIO E DE PRAZO DE CARÊNCIA. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOLUÇÃO ACORDADA PELOS CREDORES. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA NOVAÇÃO E DA SUPRESSÃO DE GARANTIAS AOS CREDORES ANUENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão do Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências do Estado do Ceará, que homologou o Plano de Recuperação Judicial das Indústrias Reunidas de Móveis do Nordeste S/A (Madeform). 2. A agravante sustenta a ilegalidade da extensão da novação a sócios e garantidores, a abusividade do prazo de carência e do deságio previsto no plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) validade da homologação do plano de recuperação judicial, considerando alegadas irregularidades processuais; (ii) legalidade do deságio e do prazo de carência aprovados pela Assembleia Geral de Credores; (iii) possibilidade de supressão de garantias sem anuência expressa dos credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Assembleia Geral de Credores tem soberania para aprovar o Plano de Recuperação Judicial, cabendo ao Judiciário o controle apenas sobre sua legalidade formal. 5. A supressão de garantias fidejussórias somente se aplica aos credores que expressamente anuíram, conforme os artigos 49, §1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005 e Súmula 581 do STJ. 6. O prazo de carência e o deságio são instrumentos legítimos de viabilização da recuperação da empresa, desde que aprovados em assembleia e respeitada a função social da recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo parcialmente provido para limitar a eficácia da cláusula de supressão de garantias apenas aos credores que expressamente concordaram com ela, mantendo, no mais, a decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial. Tese de julgamento: ¿1. A novação e a supressão de garantias fidejussórias em plano de recuperação judicial somente são eficazes para os credores que expressamente anuíram. 2. O controle judicial deve se restringir à legalidade do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, sem interferência no mérito econômico das cláusulas. (Agravo de Instrumento - 0636302-97.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025) Nesta ordem de ideias, havendo manifestação contrária do credor quanto à liberação das garantias prestadas, sendo este o caso dos autos, a novação havida no Plano não pode ser oponível ao credor discordante, pelo que o ora recorrente não se sujeita ao disposto nas cláusulas 6.3, 6.6 e 6.7 não podem produzir efeitos em seu desfavor, sob pena de violação direta ao art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Logo, diante do controle de legalidade atribuído ao Judiciário quanto ao exame do plano de recuperação judicial e, estando o mencionado plano em discordância com as disposições legais supramencionadas e com o entendimento jurisprudencial, devem todas as garantias que guarnecem o crédito do Agravante ser ressalvadas e conservadas, tanto as reais quanto as fidejussórias. Vale mencionar que essa conclusão prestigia simultaneamente a preservação da empresa, a segurança jurídica, a autonomia coletiva da assembleia geral de credores e a proteção dos direitos individuais dos credores não aderentes. O controle judicial deve retirar do plano apenas o excesso ilegal, mantendo válidas as demais disposições aprovadas. Prosseguindo, quanto às demais cláusulas impugnadas pela agravante, relativas à alienação de ativos e à convocação de nova assembleia em caso de descumprimento do plano, não se verifica, nos limites deste recurso, nulidade suficiente para afastá-las de plano. No ensejo, anoto o teor das demais cláusulas impugnadas, in verbis: 6.10. ALIENAÇÃO DE ATIVOS As Recuperandas poderão promover a alienação e a oneração de bens e/ou direitos que integram seu ativo permanente, desde que autorizado expressamente pelo Juízo da Recuperação, na forma do artigo 66 da LRF. As Recuperandas poderão promover a alienação e a oneração de bens e/ou direitos que integram o seu ativo circulante, sem necessidade de autorização pelo Juízo da Recuperação Judicial. 6.12. DESCUMPRIMENTO DO PLANO Para fins deste Plano, estará efetivamente caracterizado seu descumprimento caso, após o recebimento de notificação enviada por parte prejudicada em decorrência de descumprimento de alguma obrigação do Plano, o referido descumprimento não seja sanado no prazo de até 30 (trinta) Dias Úteis contados do recebimento da notificação. No caso de não saneamento, não será decretada a falência das Recuperandas sem que haja a convocação prévia de nova Assembleia de Credores, que deverá ser requerida pelo credor prejudicado ao Juízo da Recuperação no prazo de 30 (trinta) Dias Corridos a contar do prazo para saneamento do descumprimento, para deliberar quanto à solução a ser adotada, observado o procedimento para alteração e modificação do Plano previsto na LRF, se aplicável. A cláusula referente à alienação e oneração de ativos deve ser interpretada em conformidade com a Lei nº 11.101/2005, especialmente com o art. 66, de modo que eventual disposição de bens relevantes ou atos que extrapolem a gestão ordinária da empresa recuperanda dependam de observância das formalidades legais e, quando exigível, de autorização judicial. Conforme o mencionado artigo, "após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial". Vê-se, pois, que a vedação legal de alienação e oneração de ativos, segundo o comando do citado art. 66, restringe-se exclusivamente a bens e direitos do ativo permanente da empresa, de modo que os bens registrados no ativo circulante não dependem de prévia autorização judicial para sua livre alienação, uso e gozo, cuja interpretação ao referido dispositivo deve ser feita de forma restritiva, sob pena de violação aos princípios da preservação da atividade econômica e da manutenção dos postos de trabalho, estampados no art. 47 da mencionada lei. Consigno, pois, que não merece prosperar a irresignação do agravante, posto que consta expressamente no referido plano de recuperação judicial cláusula que estabelece a necessidade de autorização do juízo para a venda de ativos permanentes. A jurisprudência é assente no sentido de que o "deferimento da recuperação judicial impõe restrições à livre administração da empresa, sendo exigida autorização judicial para atos que envolvamalienação e oneração de bens que compõem o ativo permanente, bem como a observância de eventuais condicionamentos elencados no plano de recuperação judicial (REsp 1.766.412/RJ, DJe 15/2/2019)". Nesta direção: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. ALEGATIVA DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. INOCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DAS GARANTIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE DESÁGIO ABUSIVO DE 90% DA DÍVIDA. ESTIPULAÇÕES RELACIONADAS A QUESTÕES NEGOCIAIS PACTUADAS PELOS CREDORES. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA A JUSTIFICAR O CONTROLE JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL. ILEGALIDADE DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO QUANTO AOS CRÉDITOS DECORRENTES DO FNE. NÃO VERIFICADA. NATUREZA PRIVADA DO CRÉDITO. SUBMISSÃO ÀS ESTIPULAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VENDA DE ATIVOS. CLÁUSULA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DO ATIVO PERMANENTE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE VERIFICADA TÃO SOMENTE QUANTO À ESTIPULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE NOVA AGC EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO. CLÁUSULA QUE CONTRARIA A LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Limoeiro do Norte que, nos autos do Pedido de Recuperação Judicial (processo de nº 0016914-53.2017.8.06.0115), homologou o Plano de Recuperação Judicial da empresa V C Batista Eireli - ME, nos exatos termos aprovados pela Assembleia Geral de Credores. 2. Inconformado, o Banco credor alega que a homologação do plano de recuperação judicial da agravada não deve prevalecer, porquanto não poderia promover a liberação das garantias e a ilegal novação aos coobrigados, fiadores, sócios e avalistas, bem como por ter estipulado deságio abusivo de 90% da dívida, ilegais condições de pagamento quanto aos créditos decorrentes do FNE, possibilidade de venda de ativos sem autorização judicial e, ainda, cláusula que prevê convocação de nova AGC no caso de descumprimento do PRJ. 3. A princípio, a Lei nº 11.101/2005 é expressa em assegurar os direitos dos detentores de garantias reais e fidejussórias. No entanto, a lei também autoriza a negociação das condições originalmente contratadas, no que se inserem as garantias ajustadas, e, dessa forma, prevê expressamente a possibilidade do plano de recuperação judicial sobre elas dispor de modo diverso (art. 49, §2º, Lei nº 11.101/2005). (...) 6. Concernente à insurgência recursal quanto à homologação da cláusula que possibilita a venda de ativos pela recuperanda, temos que a vedação legal de alienação e oneração de ativos, segundo o comando do art. 66 da LRF, restringe-se exclusivamente a bens e direitos do ativo permanente da empresa, de modo que os bens registrados no ativo circulante não dependem de prévia autorização judicial para sua livre alienação, uso e gozo. Dessa forma, constando expressamente no PRJ que a venda de bens do ativo permanente somente se dará mediante autorização do Juízo da recuperação (cláusula 6.10), não há que se falar em abusividade da referida cláusula. 7. No que se refere à insurgência da recorrente quanto à aprovação da cláusula que prevê a convocação de nova Assembleia Geral de Credores em face do descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, entendo que a alegativa merece ser acolhida, posto que tal disposição contraria os artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/05, devendo ser reprovada. 8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0629992-17.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2021, data da publicação: 07/12/2021) Por derradeiro, a cláusula 6.12 prevê, em síntese, que eventual descumprimento do plano pelas recuperandas não ensejaria automaticamente a convolação da recuperação judicial em falência, condicionando tal providência à prévia notificação da devedora, concessão de prazo para saneamento da mora e convocação de nova assembleia geral de credores para deliberação acerca das medidas a serem adotadas. Tal disposição não pode subsistir. A Lei nº 11.101/2005 estabelece disciplina cogente acerca das hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência, especialmente nos arts. 61, §1º, e 73, IV, os quais determinam que o descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial autoriza a decretação da falência, observados o contraditório e a apreciação judicial do caso concreto. Trata-se de norma de ordem pública, insuscetível de modificação pela vontade das partes ou pela deliberação assemblear. A autonomia negocial da assembleia geral de credores, embora ampla quanto aos aspectos econômicos da recuperação, encontra limite nas disposições legais imperativas da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Assim, não se admite que o plano recuperacional crie requisito adicional não previsto em lei para impedir ou retardar a convolação da recuperação em falência. O Superior Tribunal de Justiça, em recente orientação firmada no julgamento do REsp nº 2.174.689/SP em 17 de abril de 2026, consolidou entendimento no sentido da invalidade de cláusulas conhecidas como "período de cura", que condicionam a decretação da falência à prévia notificação da recuperanda, concessão de prazo para purgação da mora ou convocação de nova assembleia geral de credores. Na oportunidade, assentou a Terceira Turma daquela Corte Superior: "É inválida a cláusula que institui o denominado 'período de cura', condicionando a convolação da recuperação judicial em falência à prévia notificação do devedor e à concessão de prazo para purgação da mora ou convocação de nova assembleia de credores, por afronta direta aos arts. 61, §1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, que consagram regra imperativa de decretação da falência diante do descumprimento de qualquer obrigação do plano, assegurado, contudo, o contraditório à recuperanda." (REsp n. 2.174.689/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/04/2026, DJEN 17/04/2026). A respeito: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 937, IX, DO CPC. ANÁLISE DE REGIMENTO INTERNO DO TJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULA N. 280/STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ANÁLISE DE LEGALIDADE. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PLANO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. CLÁUSULA DE CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. (...) 3. Entendimento da Terceira Turma consolidado no sentido de que, à luz dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005, "Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo da recuperação" (REsp n. 1.700.487/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/4/2019). 4. "O descumprimento do plano de recuperação enseja a convolação da recuperação judicial em falência, não havendo motivo jurídico para convocar nova assembleia de credores. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025). 5. Ilegalidade de cláusula do plano de recuperação que preveja prévia nova assembleia antes de decretar a falência pelo descumprimento da recuperação. 6. Pertinente tão somente que, "Antes da decretação da quebra, [...] abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão" (AgInt no REsp n. 1.893.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022) para fins de resguardo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que, nem de longe, é a hipótese do que trata a aludida cláusula, que limita a atuação do juízo na decretação da falência. 7. A declaração de nulidade da referida cláusula não afasta a possibilidade de a recuperanda promover, junto à assembleia-geral de credores, a "modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor", a teor do previsto no art. 35, I, "a", da mesma lei, devendo se antever ao descumprimento. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.240.918/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. VALIDADE DO AJUSTE. INEFICÁCIA PERANTE CREDORES AUSENTES OU DISSIDENTES. PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS ENQUANTO PROTEÇÃO ASSEGURADA EX VI LEGIS. ARTIGO 49, § 1º DA LEI 11.101/2015. PRIMAZIA DAS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA SOBRE INTERESSES PARTICULARES/CREDITÍCIOS. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. PREVISÃO AMPLA E GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 60, 66 E 142 DA LEI Nº 11.101/2005. CONTROLE DE LEGALIDADE MANTIDO. PREVISÃO PARA CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO. DISPOSIÇÃO CONTRA LEGEM. NORMA DE REGÊNCIA QUE PREVÊ A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento prevalecente, na atualidade, converge para a interpretação no sentido de inexistir impedimento legal à inserção, como cláusula no plano de soerguimento, de sustações e/ou supressões ligadas ao direito de cobrança em face dos coobrigados (o crédito é direito disponível), entretanto, essa renúncia revela-se inaproveitável ao dissidente ou ao ausente da Assembleia Geral de Credores. 2. Portanto, não se tem aí uma nulidade a situar-se no campo das ilegalidades, como a qualificou o Juízo recuperacional; verifica-se, isto sim, uma inoperância, considerada a dimensão da eficácia da cláusula, de modo que a renúncia ao direito de cobrança dos coobrigados pressupõe, para sobrepor-se, a concordância expressa do credor com a previsão inserta no plano de recuperação judicial, sob pena de, faltante a anuência, revelar-se a disposição, quanto ao silente ou dissidente, ineficaz. 3. A cláusula de alienação de ativos, nos termos em que consignada no plano aprovado em assembleia geral, não possui validade e/ou eficácia, em razão de ir de encontro ao que preceitua a Lei n. 11.101/05, à falta da indicação específica de UPIs de pretensa alienação para deliberação pelos credores, além do que, in casu, não há se cogitar na supressão da prévia autorização judicial para que o devedor possa alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante. 4. A teor da Lei de Falência, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano recuperacional deverá acarretar a convolação da recuperação em falência e não a convocação de uma nova AGC, na forma como previu o plano. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a declaração de nulidade, por vício de ilegalidade, atribuída à cláusula de supressão/sustação das garantias fidejussórias/reais, sendo lícito à Recuperanda acioná-la em face de eventuais credores que anuíram ou que venham a anuir à renúncia, permanecendo a proposição, contudo, ineficaz em relação aos credores ausentes e dissidentes. (Agravo de Instrumento - 0629956-38.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Desse modo, a cláusula 6.12 revela-se manifestamente ilegal e deve ser anulada. Merece, portanto, reforma parcial a decisão ora agravada. E é assim que, pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) declarar que as cláusulas 6.3, 6.6 e 6.7 do plano de recuperação judicial não produzem efeitos em relação à Caixa Econômica Federal, preservando-se seus direitos contra coobrigados, garantidores, fiadores, avalistas e obrigados de regresso, bem como as garantias constituídas em seu favor; b) declarar a nulidade da cláusula 6.12 do plano de recuperação judicial, por afronta aos arts. 61, §1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005; c) manter, no mais, a decisão agravada e as demais cláusulas do plano de recuperação judicial homologado. É como voto. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2026. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz convocado Relator Portaria 1859/2026