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Processo 0620893-57.2019.8.06.0000

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TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0620893-57.2019.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ORIGEM: ÓRGÃO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ. RECORRIDO: MARCELO FARIAS BRAZ BITENCOURT. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 38295046) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 33260403), proferido pelo Órgão Especial, que deu provimento ao recurso do recorrido para reformar a decisão monocrática, reconhecendo o direito subjetivo do candidato à nomeação. O acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 37923836). A recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 492, 502, 503, 513, 515, I, e 924, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil (CPC). Em síntese, sustenta: a) a negativa de prestação jurisdicional, por entender que a decisão recorrida não enfrentou a tese relativa ao trânsito em julgado e aplicou de forma equivocada o Tema 784/STF; e b) que "o pedido originário acolhido transitou em julgado como provimento de reinserção no certame. Ao impor uma prestação de dar/fazer consistente na outorga imediata de cartório, o Órgão Especial do TJCE realizou verdadeiro julgamento extra petita em sede de execução, entregando bem da vida flagrantemente alheio às fronteiras fixadas na fase cognitiva." Contrarrazões (ID 39861214). É o relatório. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Além disso, é cediço que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536/SP. Dito isso, passo à transcrição de parte dos fundamentos do aresto recorrido (ID 33260403): "[...] Na decisão singular, reconheci a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que o título judicial formado no Mandado de Segurança nº 0620893-57.2019.8.06.0000 teria se limitado a assegurar a reinserção do impetrante no certame, com viabilização de sua participação nas fases subsequentes, não abrangendo, contudo, os atos de nomeação e posse. O reexame mais detido da controvérsia, à luz do desenvolvimento argumentativo travado no âmbito colegiado e da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, conduz, entretanto, à superação desse entendimento. A decisão concessiva da segurança reconheceu, em caráter definitivo, a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do concurso público e determinou sua reinserção, assegurando-lhe a continuidade nas fases subsequentes do certame. Tal comando jurisdicional não pode ser compreendido de forma compartimentada, como se a tutela concedida se exaurisse na mera reabertura formal de etapas procedimentais, dissociada dos efeitos jurídicos que naturalmente decorrem do regular prosseguimento do concurso público. A leitura excessivamente restritiva do título executivo, embora inspirada na legítima preocupação com os limites da coisa julgada, termina por comprometer a própria efetividade da tutela jurisdicional, reduzindo-a a um provimento de utilidade meramente abstrata. Com efeito, uma vez judicialmente afastado o ato coator e restabelecida a situação jurídica do candidato no certame, a eficácia do título judicial projeta-se sobre todo o iter do concurso, acompanhando a sua dinâmica própria e condicionando-se aos resultados obtidos pelo impetrante nas fases subsequentes. Não se trata, portanto, de criação de direito novo em sede executiva, mas de concretização progressiva do comando judicial, cujo alcance somente se revela por completo à medida que o certame se desenvolve. Essa compreensão encontra respaldo expresso na jurisprudência desta Corte, que vem reconhecendo, de forma reiterada, que a força executória das decisões judiciais que asseguram o prosseguimento do candidato no concurso alcança, como consequência lógica, os atos finais de investidura, desde que implementadas as condições fáticas supervenientes. [...] No caso concreto, embora o edital previsse inicialmente 152 vagas, o agravante obteve a 450ª classificação. Tal circunstância, isoladamente considerada, caracterizaria mera expectativa de direito. Todavia, conforme restou demonstrado nos autos, no curso da validade do certame a Administração Pública promoveu convocações sucessivas que alcançaram candidatos até a 609ª posição, inclusive com realização de audiência pública de reescolha. Esse dado fático é juridicamente relevante, pois evidencia comportamento administrativo expresso no sentido do efetivo provimento dos cargos, afastando a noção de expectativa meramente abstrata. [...] A convocação de candidatos além do quantitativo originalmente previsto no edital, dentro do prazo de validade do concurso, constitui comportamento administrativo inequívoco revelador da necessidade de provimento dos cargos, o que, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, convola a expectativa em DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, desde que respeitada a ordem classificatória, como ocorre na hipótese sob exame. Essa realidade fática não pode ser desconsiderada na análise do alcance do título judicial exequendo. Ao revés, deve ser integrada à sua interpretação, sob pena de se conferir à coisa julgada uma leitura estática e dissociada da dinâmica administrativa, incompatível com a própria natureza dos concursos públicos e com a lógica que informa a tutela jurisdicional concedida em sede mandamental. O comando judicial que reconhece a ilegalidade da exclusão e assegura a reinserção definitiva do candidato no certame não se projeta em um vácuo normativo, mas incide sobre um procedimento que se desenvolve no tempo, produzindo efeitos sucessivos e condicionados ao desempenho do candidato e às escolhas administrativas legítimas realizadas dentro da validade do concurso. Nesse contexto, uma vez demonstrado que o candidato não apenas prosseguiu regularmente no certame, mas também logrou aprovação e classificação em patamar efetivamente alcançado pela Administração Pública, não há como sustentar que a execução voltada à nomeação e à posse represente inovação indevida ou ampliação do título judicial. Trata-se, em verdade, da materialização do resultado útil da tutela jurisdicional, sem a qual o provimento concessivo da segurança restaria esvaziado de eficácia prática. A compreensão anteriormente adotada na decisão monocrática, ao encerrar a execução no exato momento da reinserção formal do impetrante no concurso, termina por dissociar o comando judicial de seus efeitos naturais, convertendo a tutela jurisdicional em providência meramente formal, incapaz de neutralizar, em sua inteireza, as consequências do ato administrativo ilegal anteriormente praticado. Tal leitura, embora orientada pela cautela quanto aos limites da coisa julgada, mostra-se excessivamente restritiva diante do quadro fático-jurídico efetivamente delineado nos autos, além de dissociada da melhor e mais modera jurisprudência consolidada neste Sodalício e nos Tribunais Superiores. Cumpre ainda enfatizar que, no caso concreto, não se está diante de mera expectativa frustrada, mas de situação objetiva de preterição, evidenciada pela própria conduta administrativa adotada no curso da validade do certame. A Administração Pública, ao promover convocações sucessivas que alcançaram candidatos classificados até a 609ª posição, e ao realizar audiência pública de reescolha, esgotou o espaço de discricionariedade quanto ao provimento dos cargos, revelando comportamento expresso no sentido da efetiva necessidade de nomeações. Nesse contexto, a manutenção da exclusão prática do agravante, classificado na 450ª colocação e reinserido judicialmente no certame, configura violação à ordem classificatória e consuma a preterição vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, convertendo, de forma inequívoca, a expectativa em direito subjetivo à nomeação, nos exatos termos da tese firmada no Tema 784. Não se está, com isso, a afastar a importância da observância estrita ao conteúdo do título executivo, nem a admitir a criação de obrigações não reconhecidas na fase cognitiva. O que se reconhece é que a nomeação e a posse, nas circunstâncias específicas do caso, não se apresentam como obrigações autônomas ou dissociadas, mas como desdobramentos lógicos e consequenciais do próprio comando reinseridor, cuja eficácia se projeta no tempo e se condiciona aos resultados obtidos pelo candidato e às convocações efetivamente realizadas pela Administração Pública. [...]" Pois bem, no julgamento do RE 837.311/PI, paradigma do Tema 784 da repercussão geral, discutiu-se o "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame". Na ocasião, foi firmada a seguinte tese jurídica: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (GN) Como visto, ao reconhecer o direito subjetivo do autor a ser nomeado no concurso para o qual foi aprovado, por entender que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração durante a validade do certame, o acórdão decidiu em conformidade com o Tema 784 da repercussão geral. Ressalto, ainda, que é incabível, neste juízo de conformação, o exame das premissas fáticas-probatórias adotadas pelo colegiado para a aplicação do Tema 784. Registro, por fim, que os excertos antes transcritos revelam que, insatisfeita com a decisão recorrida, a parte insurgente pretende seu reexame, alegando para tanto que houve violação ao art. 489, §1º, do CPC. Ocorre que o mero inconformismo do recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por ele apresentados, não pode ser confundido com ausência de prestação jurisdicional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b" do Código de Processo Civil e no TEMA 784 do STF de repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0620893-57.2019.8.06.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ORIGEM: ÓRGÃO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ. RECORRIDO: MARCELO FARIAS BRAZ BITENCOURT. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 38295059) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 33260403), proferido pelo Órgão Especial, que deu provimento ao recurso do recorrido para reformar a decisão monocrática, reconhecendo o direito subjetivo do candidato à nomeação. O acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 37923836). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, e 37, II e IV, do texto constitucional, bem como a aplicação equivocada do Tema 784 do STF. Em síntese, sustenta: a) a ofensa à coisa julgada e aos limites do título executivo judicial, uma vez que o título executivo judicial "que aparelha a presente execução - oriundo de Mandado de Segurança com trânsito em julgado - limitou-se a assegurar ao candidato a sua estrita reinserção no Concurso Público de Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará, permitindo-lhe unicamente a participação nas etapas subsequentes do certame"; e b) que não ficou comprovado o requisito essencial para admitir o direito subjetivo de nomeação. Contrarrazões (ID 39861194). É o relatório. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Dito isso, passo à transcrição de parte dos fundamentos do aresto recorrido (ID 33260403): "[...] Na decisão singular, reconheci a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que o título judicial formado no Mandado de Segurança nº 0620893-57.2019.8.06.0000 teria se limitado a assegurar a reinserção do impetrante no certame, com viabilização de sua participação nas fases subsequentes, não abrangendo, contudo, os atos de nomeação e posse. O reexame mais detido da controvérsia, à luz do desenvolvimento argumentativo travado no âmbito colegiado e da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, conduz, entretanto, à superação desse entendimento. A decisão concessiva da segurança reconheceu, em caráter definitivo, a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do concurso público e determinou sua reinserção, assegurando-lhe a continuidade nas fases subsequentes do certame. Tal comando jurisdicional não pode ser compreendido de forma compartimentada, como se a tutela concedida se exaurisse na mera reabertura formal de etapas procedimentais, dissociada dos efeitos jurídicos que naturalmente decorrem do regular prosseguimento do concurso público. A leitura excessivamente restritiva do título executivo, embora inspirada na legítima preocupação com os limites da coisa julgada, termina por comprometer a própria efetividade da tutela jurisdicional, reduzindo-a a um provimento de utilidade meramente abstrata. Com efeito, uma vez judicialmente afastado o ato coator e restabelecida a situação jurídica do candidato no certame, a eficácia do título judicial projeta-se sobre todo o iter do concurso, acompanhando a sua dinâmica própria e condicionando-se aos resultados obtidos pelo impetrante nas fases subsequentes. Não se trata, portanto, de criação de direito novo em sede executiva, mas de concretização progressiva do comando judicial, cujo alcance somente se revela por completo à medida que o certame se desenvolve. Essa compreensão encontra respaldo expresso na jurisprudência desta Corte, que vem reconhecendo, de forma reiterada, que a força executória das decisões judiciais que asseguram o prosseguimento do candidato no concurso alcança, como consequência lógica, os atos finais de investidura, desde que implementadas as condições fáticas supervenientes. [...] No caso concreto, embora o edital previsse inicialmente 152 vagas, o agravante obteve a 450ª classificação. Tal circunstância, isoladamente considerada, caracterizaria mera expectativa de direito. Todavia, conforme restou demonstrado nos autos, no curso da validade do certame a Administração Pública promoveu convocações sucessivas que alcançaram candidatos até a 609ª posição, inclusive com realização de audiência pública de reescolha. Esse dado fático é juridicamente relevante, pois evidencia comportamento administrativo expresso no sentido do efetivo provimento dos cargos, afastando a noção de expectativa meramente abstrata. [...] A convocação de candidatos além do quantitativo originalmente previsto no edital, dentro do prazo de validade do concurso, constitui comportamento administrativo inequívoco revelador da necessidade de provimento dos cargos, o que, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, convola a expectativa em DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, desde que respeitada a ordem classificatória, como ocorre na hipótese sob exame. Essa realidade fática não pode ser desconsiderada na análise do alcance do título judicial exequendo. Ao revés, deve ser integrada à sua interpretação, sob pena de se conferir à coisa julgada uma leitura estática e dissociada da dinâmica administrativa, incompatível com a própria natureza dos concursos públicos e com a lógica que informa a tutela jurisdicional concedida em sede mandamental. O comando judicial que reconhece a ilegalidade da exclusão e assegura a reinserção definitiva do candidato no certame não se projeta em um vácuo normativo, mas incide sobre um procedimento que se desenvolve no tempo, produzindo efeitos sucessivos e condicionados ao desempenho do candidato e às escolhas administrativas legítimas realizadas dentro da validade do concurso. Nesse contexto, uma vez demonstrado que o candidato não apenas prosseguiu regularmente no certame, mas também logrou aprovação e classificação em patamar efetivamente alcançado pela Administração Pública, não há como sustentar que a execução voltada à nomeação e à posse represente inovação indevida ou ampliação do título judicial. Trata-se, em verdade, da materialização do resultado útil da tutela jurisdicional, sem a qual o provimento concessivo da segurança restaria esvaziado de eficácia prática. A compreensão anteriormente adotada na decisão monocrática, ao encerrar a execução no exato momento da reinserção formal do impetrante no concurso, termina por dissociar o comando judicial de seus efeitos naturais, convertendo a tutela jurisdicional em providência meramente formal, incapaz de neutralizar, em sua inteireza, as consequências do ato administrativo ilegal anteriormente praticado. Tal leitura, embora orientada pela cautela quanto aos limites da coisa julgada, mostra-se excessivamente restritiva diante do quadro fático-jurídico efetivamente delineado nos autos, além de dissociada da melhor e mais modera jurisprudência consolidada neste Sodalício e nos Tribunais Superiores. Cumpre ainda enfatizar que, no caso concreto, não se está diante de mera expectativa frustrada, mas de situação objetiva de preterição, evidenciada pela própria conduta administrativa adotada no curso da validade do certame. A Administração Pública, ao promover convocações sucessivas que alcançaram candidatos classificados até a 609ª posição, e ao realizar audiência pública de reescolha, esgotou o espaço de discricionariedade quanto ao provimento dos cargos, revelando comportamento expresso no sentido da efetiva necessidade de nomeações. Nesse contexto, a manutenção da exclusão prática do agravante, classificado na 450ª colocação e reinserido judicialmente no certame, configura violação à ordem classificatória e consuma a preterição vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, convertendo, de forma inequívoca, a expectativa em direito subjetivo à nomeação, nos exatos termos da tese firmada no Tema 784. Não se está, com isso, a afastar a importância da observância estrita ao conteúdo do título executivo, nem a admitir a criação de obrigações não reconhecidas na fase cognitiva. O que se reconhece é que a nomeação e a posse, nas circunstâncias específicas do caso, não se apresentam como obrigações autônomas ou dissociadas, mas como desdobramentos lógicos e consequenciais do próprio comando reinseridor, cuja eficácia se projeta no tempo e se condiciona aos resultados obtidos pelo candidato e às convocações efetivamente realizadas pela Administração Pública. [...]" Pois bem, no julgamento do RE 837.311/PI, paradigma do Tema 784 da repercussão geral, discutiu-se o "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame". Na ocasião, foi firmada a seguinte tese jurídica: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (GN) Como visto, ao reconhecer o direito subjetivo do autor a ser nomeado no concurso para o qual foi aprovado, por entender que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração durante a validade do certame, o acórdão decidiu em conformidade com o Tema 784 da repercussão geral. Registro, ainda, que é incabível, neste juízo de conformação, o exame das premissas fáticas adotadas pelo colegiado para a aplicação do Tema 784. Em relação à alegação de violação da coisa julgada, o STF firmou entendimento, no TEMA 660, de que as alegações de violação à Constituição baseadas em supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ou mesmo sobre os limites da coisa julgada e dos efeitos do ato jurídico perfeito, não revelam repercussão geral (ARE 748.371/MT), uma vez que demandam o necessário exame de normas de natureza infraconstitucional. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE INTERNAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. TEMA Nº 660. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE: 1.466.986/SP, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgamento em 14/02/2024, DJe de 19/02/2024)" (GN) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em razão de o acórdão impugnado estar em conformidade com o TEMA 784 da repercussão geral e pela ausência de repercussão geral da alegação de violação da coisa julgada, conforme TEMA 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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