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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0620761-53.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNA MAIA CAMPELO ARAGAO AGRAVADO: ALEXANDRE PONTES ARAGAO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL E DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS. FATOS SUPERVENIENTES INSUFICIENTES. TEMA 1.249/STJ. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1- Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da agravante, ao fundamento de ausência de risco atual. A recorrente sustenta a persistência de violência psicológica e de estado de medo, com fundamento em fatos supervenientes. 2- Segundo os autos, o pedido de manutenção das medidas protetivas baseia-se em relatório social, boletim de ocorrência e mensagens automáticas recebidas da plataforma Facebook para redefinição de senha, circunstância que teria provocado temor à agravante. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A questão em discussão consiste em saber se existem elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a persistência de situação de risco à integridade física ou psicológica da agravante e justifiquem o restabelecimento das medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei nº 11.340/2006 III - RAZÕES DE DECIDIR 4- As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória e finalidade preventiva. Sua vigência vincula-se à persistência da situação de risco e não depende da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal, conforme o Tema 1.249/STJ. 5- A manutenção das medidas protetivas pressupõe a persistência da situação de risco que lhes deu causa, não podendo ocorrer de forma indiscriminada. Assim, não identificados elementos concretos que indiquem a persistência da situação de risco, tampouco fatos novos que justifiquem a manutenção das medidas, admite-se a sua reavaliação e eventual revogação. 6- No caso, as mensagens automáticas para redefinição de senha da plataforma Facebook, embora possam ter causado apreensão à agravante, não demonstram, isoladamente, ato concreto de violência, ameaça ou perseguição por parte do agravado. Também não há elemento que estabeleça vínculo entre as mensagens e a conduta do recorrido. 7- O relatório social registra a ausência de contato direto entre as partes, com comunicação acerca das filhas realizada por intermédio da genitora da agravante. Os sentimentos de medo, perseguição, vigilância e opressão emocional relatados não foram relacionados, no documento, a ato concreto praticado pelo agravado. 8- Outrossim, observa-se que a decisão agravada foi proferida em janeiro de 2026 e, após mais de seis meses, não foram identificados nos autos de origem novos registros de fatos capazes de demonstrar a persistência do risco ou a necessidade de restabelecimento das medidas protetivas. IV - DISPOSITIVO E TESE: 9- Agravo de Instrumento conhecido e improvido. TESE DO JULGAMENTO: A ausência de elementos concretos que indiquem a persistência da situação de risco, aliada à inexistência de fatos supervenientes que evidenciem sua continuidade, autoriza a revogação das medidas protetivas, sem prejuízo de novo requerimento diante de eventual alteração do contexto fático. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: - Lei nº 11.340/2006, arts. 18, 19, 21 e 22; CF/1988, art. 226, § 8º; CPC/2015, art. 1.015 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema Repetitivo 1.249; - TJMG, Agravo de Instrumento-Cr nº 1.0000.24.521790-6/001, Rel. Des. Mauro Riuji Yamane, Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal, j. 16.12.2025; - TJMG, Agravo de Instrumento nº 3014344-24.2025.8.13.0000, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 11.02.2026; - TJMG, Recurso em Sentido Estrito nº 5203007-50.2022.8.13.0024, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 17.09.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRUNA MAIA CAMPELO ARAGÃO, contra decisão interlocutória (Id. 33392691) proferida pelo juiz do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, nos autos do processo de nº 0203931-36.2025.8.06.0025, que revogou as medidas protetivas anteriormente impostas em desfavor do ex-cônjuge: "Descaracterizada, portanto, a urgência da medida, e vislumbrado, pela ausência de fatos novos, situação de risco atual que justifique a manutenção das medidas. Isso posto, em razão do lapso temporal decorrido desde a distribuição do procedimento (quase 06 meses) e não havendo informações acerca da persistência da violência supostamente sofrida pela ofendida, evidencia-se não subsistir a situação de urgência necessária à manutenção das medidas cautelares, o que implica reconhecer que o feito perdeu seu objeto. Ressalto que a presente decisão, por não fazer coisa julgada material, não trará prejuízos à Promovente, que poderá requerer novas medidas protetivas, caso precise, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Pelo exposto, por não vislumbrar risco ou mesmo violência de gênero atual à Promovente, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas nestes autos, o que faço em analogia ao artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 19, §6º da Lei nº11.340/2006 ." Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que "a decisão agravada revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas em favor da Agravante, sob o fundamento de ausência de contemporaneidade e de risco atual, entendendo não estarem mais presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além de afastar a caracterização da violência de gênero." Destaca que o decisum deixou de considerar fatos novos supervenientes e extremamente relevantes, que demonstram a persistência da violência psicológica e do estado de medo vivido pela parte. Ao final, requer seja dado provimento do recurso para determinar a manutenção/restabelecimento das medidas protetivas de urgência requeridas com base na Lei Maria da Penha. Decisão interlocutória desta relatoria (Id. 33737439) indeferindo o pedido de efeito suspensivo. As contrarrazões recursais foram apresentadas pela parte recorrida (Id. 37198575). A parte agravante opôs Embargos de Declaração (ID 34116064), os quais não foram acolhidos, conforme decisão interlocutória de ID 36914969. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme petição de ID 64962499. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 38925363), opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.015 e seguintes do CPC/2015. Como relatado, a parte agravante insurge-se contra decisão interlocutória que revogou medida protetiva de urgência anteriormente fixada em seu favor, ao fundamento de inexistência de risco atual, sustentando, em síntese, que o decisum deixou de considerar fatos novos e supervenientes aptos a demonstrar a persistência da violência psicológica e do estado de medo por ela vivenciado. A controvérsia consiste em aferir se permanecem presentes os pressupostos necessários à manutenção das medidas protetivas de urgência, diante da alegação de persistência da situação de violência e da existência de fatos supervenientes potencialmente indicativos da continuidade do risco, não obstante a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à ausência de risco atual. Inicialmente, cumpre destacar que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória e finalidade eminentemente preventiva, destinando-se a impedir a continuidade ou o agravamento da situação de violência e a resguardar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da vítima. Nesse contexto, sua concessão e manutenção não pressupõem, necessariamente, a instauração ou a existência de processo criminal, a lavratura de boletim de ocorrência ou a demonstração de prática de novo ato de violência, sendo suficiente, para sua manutenção, a existência de elementos que indiquem a persistência ou o risco de reiteração da situação de violência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.249, firmou entendimento no sentido de que as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e devem permanecer vigentes enquanto persistir a situação de risco que justificou sua concessão, não estando sujeitas a prazo determinado nem condicionadas à existência de inquérito policial ou ação penal: Tema Repetitivo nº 1.249: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006 Lado outro, isso não significa que sua manutenção possa ocorrer de forma automática ou indiscriminada, independentemente das circunstâncias concretas do caso, visto que deve guardar relação com a efetiva necessidade de proteção, de modo que, constatado o esvaziamento ou a cessação da situação de risco, mostra-se possível a reavaliação e eventual revogação das medidas protetivas. No caso em análise, a parte agravante fundamenta o pedido de manutenção das medidas protetivas anteriormente impostas na existência de fatos novos que, segundo sustenta, demonstrariam a persistência da violência psicológica e do estado de temor por ela vivenciado. Analisando as ponderações trazidas aos autos, não vislumbro a existência de elementos concretos que evidenciem situação de risco atual à integridade física ou psicológica da recorrente, apta a justificar. a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas. Isso porque, o relatório social apresentado nos autos é datado de 23/10/2025, ao passo que o pedido de prorrogação e manutenção das medidas protetivas de urgência foi formulado em 27/11/2025, tendo como fundamento principal o recebimento, pela agravante, de mensagens automáticas da plataforma Facebook contendo código destinado à redefinição de senha, circunstância que lhe teria causado estranheza e temor. Tal circunstância, conforme descrita no Boletim de Ocorrência acostado aos autos, embora possa justificar a apreensão manifestada pela agravante, não se mostra, por si só, suficiente para demonstrar a existência de risco atual ou de ato concreto de violência, ameaça, perseguição ou tentativa de contato por parte do agravado, especialmente diante da ausência, até o momento, de elementos que estabeleçam vínculo entre as referidas mensagens e a conduta do recorrido. Ademais, verifica-se a existência de acentuada animosidade entre as partes em razão da dissolução do vínculo conjugal e da tramitação de ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de guarda, alimentos e partilha de bens, circunstância que naturalmente ocasiona desentendimentos, os quais devem ser avaliados com especial cautela quando da análise da efetiva necessidade de imposição de medidas protetivas. Ademais, conforme consignado no próprio relatório social, as partes sequer mantêm contato, sendo certo que a comunicação acerca das filhas é realizada por intermédio da genitora da agravante. Outrossim, os sentimentos de medo, perseguição, vigilância e opressão emocional relatados pela agravante não foram necessariamente relacionados, no referido relatório, a qualquer ato concreto praticado pelo recorrido. Por fim, cumpre consignar que a decisão ora questionada foi proferida em janeiro de 2026 e que, passados mais de seis meses, não há novos registros nos autos de origem que indiquem a ocorrência de fatos supervenientes capazes de evidenciar a persistência de situação de risco ou a necessidade de restabelecimento das medidas protetivas. Dessa forma, diante da ausência, até o momento, de elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco iminente à integridade física ou psicológica da agravante, não se vislumbram fundamentos suficientes para justificar o restabelecimento das medidas protetivas pretendidas. Importa salientar, contudo, que, diante da superveniência de fatos novos e relevantes que evidenciem eventual situação de risco, as medidas protetivas poderão ser novamente requeridas a qualquer tempo. Sobre o assunto, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA . PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA PELO DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL OU IMINENTE. NATUREZA INIBITÓRIA E FINALÍSTICA DAS MEDIDAS . POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação ou flexibilização de medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima, consistentes em afastamento do lar, proibição de aproximação, de contato e de frequentar determinados locais, sustentando o agravante a inexistência de descumprimento das medidas, a ausência de risco atual e a necessidade de preservação do convívio paterno com a filha menor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da superveniência de manifestação expressa da vítima pelo desinteresse na manutenção das medidas protetivas e da ausência de elementos concretos indicativos de risco atual ou iminente à sua integridade física ou psicológica, é cabível a revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR As medidas protetivas previstas na Lei nº 11 .340/2006 possuem natureza inibitória e preventiva, sendo cabíveis enquanto persistir situação de risco atual ou iminente à integridade física, psíquica ou emocional da vítima. A jurisprudência consolidada reconhece que tais medidas podem ser fixadas por prazo indeterminado e independem da existência de persecução penal, devendo, contudo, ser revogadas quando cessados os fundamentos que justificaram sua imposição. No caso concreto, a própria vítima manifestou, de forma expressa e assistida pela Defensoria Pública, o desinteresse na manutenção das medidas protetivas, apontando inexistência de risco atual e prejuízos práticos decorrentes da restrição de comunicação entre os genitores. Não há nos autos narrativa contemporânea de violência doméstica, ameaças, agressões ou intimidações capazes de demonstrar a persistência do risco que ensejou a imposição das medidas. A inexistência de descumprimento das medidas ao longo do tempo e a alteração do contexto fático autorizam a conclusão de que houve esvaziamento da situação de perigo. A revogação das medidas protetivas não impede que a vítima requeira nova tutela protetiva, a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos que indiquem risco à sua integridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha devem subsistir apenas enquanto presente risco atual ou iminente à integridade da vítima. 2. A manifestação expressa da vítima pelo desinteresse na manutenção das medidas, aliada à ausência de elementos concretos de perigo atual, autoriza a revogação das medidas protetivas . 3. A revogação das medidas protetivas não impede a reapreciação do pedido e o restabelecimento das imposições em caso de superveniência de fatos novos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts . 18, 19 e 22; CF/1988, arts. 5º, XV, e 226, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.249; TJMG, Agravo de Instrumento-Cr nº 1 .0000.24.521790-6/001, Rel. Des . Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal, j. 16.12 .2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39057231320258130000, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 10/02/2026, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/02/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER . PALAVRA DA OFENDIDA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. RISCO ATUAL. CONFLITO FAMILIAR NA GUARDA COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA TUTELA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO . RECURSO DESPROVIDO. - A tutela inibitória prevista na Lei nº 11.340/2006 pressupõe demonstração de risco concreto e atual à integridade física ou psíquica da mulher, sendo necessária a distinção entre violência psicológica caracterizada e meros conflitos relacionais decorrentes do exercício da parentalidade compartilhada - A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância na aferição do fumus boni iuris, não exime o julgador da verificação mínima da gravidade e da atualidade da situação de perigo, sob pena de esvaziamento da excepcionalidade das medidas protetivas de urgência e consequente banalização da tutela estatal restritiva - A natureza preventiva e não punitiva das medidas protetivas demanda proporcionalidade e razoabilidade na sua decretação, reservando-se sua aplicação às hipóteses em que a intervenção estatal se revele indispensável para neutralizar risco real - A inexistência de elementos que evidenciem risco atual ou iminente impede a concessão da tutela inibitória, mantendo-se o indeferimento das medidas, sem prejuízo de nova avaliação judicial diante de eventual alteração fática superveniente. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30143442420258130000, Relator.: Des .(a) Magid Nauef Láuar, Data de Julgamento: 11/02/2026, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 12/02/2026) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE RISCO ATUAL À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei nº 11.340/2006 prevê que as medidas protetivas de urgência devem subsistir enquanto perdurar o risco à integridade da vítima, podendo ser reavaliadas mediante provocação ou de ofício - As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11 .340/2006 devem ser revogadas quando ausente situação atual de risco à vítima, especialmente após longo decurso de tempo sem novos episódios de violência - A manutenção das medidas por quase três anos, sem contemporaneidade da ameaça ou violação, revela-se desproporcional e em dissonância com o caráter emergencial que fundamenta tais medidas, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e à liberdade de locomoção. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 52030075020228130024, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar, Data de Julgamento: 17/09/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 18/09/2025) Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, hei por bem conhecer e negar provimento ao recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator

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