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0620692-14.2022.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Assim, INTIME-SE a parte autora, na pessoa do novo patrono ora habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de converter a presente ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69), apresentando demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Faculto ao autor, no mesmo prazo e como alternativa, indicar endereço certo e ainda não diligenciado em que se encontre o bem, comprovando o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça na forma da Lei estadual nº 7.492/2025, hipótese em que fica desde já deferida a expedição de novo mandado de busca, apreensão e citação, independentemente de nova conclusão. Não se defere, contudo, a mera reiteração de mandado para endereço já certificado como negativo. Requerida a conversão, venham os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação útil, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento dirigida à sua sede, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Persistindo a inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para SENTENÇA de extinção, independentemente de novo despacho. Cumpra-se a Secretaria, com prioridade, todas as providências acima em um único ato. Intime-se. Cumpra-se.

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