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0620334-93.2015.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Ante o exposto: Indefiro o pedido de pesquisa patrimonial no sistema ERIDFT, ante a recorrente ineficácia para satisfação integral ou substancial do crédito, conforme fundamentação supra. Intimo a parte exequente para que apresente bens do executado passíveis de penhora, preferencialmente os do rol do art. 835, do CPC. Não cumprida a determinação do item acima, ordeno a suspensão do presente feito por 1 (um) ano (arquivamento provisório), com fulcro no art. 921, III, do CPC, com a devida certificação pela Secretaria, o qual, após o referido prazo, deverá ser arquivado, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte exequente, desde que indicadas novas medidas executórias concretas. Advirta-se a parte exequente que a suspensão ora ordenada só será levantada em caso de manifestação fundamentada, acaso demonstrada, inequivocamente, a mudança da situação patrimonial dos executados e/ou bem passível de penhora, com pedido que denote dados específicos dos respectivos bens, não servindo mero pedido de repetição de diligência, e, inobstante eventual levantamento, refluirá o prazo da prescrição intercorrente após decorrido 01 (um) ano da presente decisão, conforme art. 921, § 4º, do CPC, eis que eventual pedido neste sentido, não importa interrupção ou a suspensão da prescrição intercorrente, tampouco da suspensão prévia do processo. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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