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0620190-41.2023.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmara Criminal · Despacho

    Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A recorrente requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo em razão da ausência de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitivas e justificar a condenação; (ii) estabelecer se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida na ausência de laudo pericial, quando comprovada por outros meios de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório formado pelos depoimentos das vítimas, pelas imagens do circuito interno, pelo relatório da autoridade policial e pelas provas produzidas em juízo demonstra de forma segura a autoria e a materialidade delitivas. 4. A palavra das vítimas possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 5. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, pois as provas foram confirmadas em juízo, observados o contraditório e a ampla defesa. 6. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando sua ocorrência é demonstrada por outros meios de prova idôneos, como imagens e depoimentos testemunhais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. A condenação por furto qualificado mantém-se quando a autoria e a materialidade são demonstradas por conjunto probatório robusto e judicializado. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a comprovação dos crimes patrimoniais. 3. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem laudo pericial quando comprovada por outros meios probatórios idôneos e suficientes. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, arts. 155, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 879889/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1924257/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30.03.2021; STJ, AgRg no HC 663991/SC, Quinta Turma, j. 10.05.2022; TJDFT, Apelação Criminal nº 0714794-04.2023.8.07.0003, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, j. 06.06.2024; TJDFT, Apelação Criminal nº 0733651-98.2023.8.07.0003, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 08.08.2024; TJAM, Apelação Criminal nº 0000437-15.2018.8.04.7700, Rel. Des. Henrique Veiga Lima, j. 17.06.2024.

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