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0619841-82.2009.8.20.0001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0619841-82.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOAO BATISTA DA SILVEIRA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0619841-82.2009.8.20.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL APELADO: JOÃO BATISTA DA SILVEIRA ADVOGADO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual na cobrança judicial de crédito tributário de baixo valor diante da ausência de demonstração de medida concreta capaz de assegurar a satisfação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fiscal de baixo valor pode ser extinta quando não demonstrada a utilidade concreta da cobrança judicial. A ausência de providências efetivas para localização de patrimônio penhorável evidencia a falta de interesse processual na manutenção da execução. A jurisprudência do TJRN reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais em hipóteses semelhantes, diante da ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse processual quando não demonstrada utilidade concreta na persecução judicial do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível n. 0101886-21.2017.8.20.0129, Rel. Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJ-RN, Apelação Cível n. 0823523-91.2017.8.20.5106, Rel. Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 08.06.2026; TJ-RN, Apelação Cível n. 0864609-32.2018.8.20.5001, Rel. Desa. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 03.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (Id 39506765), julgou extinto o processo ajuizado em face de JOÃO BATISTA DA SILVEIRA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nas razões recursais (Id 39506766), o Município apelante alegou a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 ao caso, diante da existência de imóvel identificado e com valor venal suficiente à satisfação do débito, cuja penhora foi requerida. Sustentou a natureza propter rem dos créditos de IPTU e TCL e a consequente viabilidade de constrição do próprio imóvel gerador da dívida, o que evidenciaria o interesse processual na continuidade da execução. Apontou, ainda, que a penhora do bem não seria desproporcional, porquanto os princípios da menor onerosidade e da máxima efetividade da execução devem ser ponderados, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em razão da desnecessidade de sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. A controvérsia consiste em verificar se a execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderia prosseguir diante da alegação de que o imóvel que originou os débitos tributários seria passível de penhora e de que o executado responderia por outras execuções fiscais cujo valor, somado, ultrapassaria o limite previsto na Resolução CNJ n. 547/2024. A insurgência não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Em regulamentação ao precedente, a Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil ou não localizados bens penhoráveis. No caso, a execução foi ajuizada, em 2009, para cobrança de débito no valor de R$ 3.747,84 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Não prospera a alegação de que a existência de imóvel identificado e com valor venal suficiente à satisfação do débito afastaria a incidência do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. A mera indicação do imóvel que originou a cobrança de IPTU e TCL não se confunde com a efetiva localização de bem penhorável, nem demonstra, por si só, a viabilidade concreta de sua constrição e expropriação. A natureza propter rem do crédito tributário igualmente não conduz a conclusão diversa. Embora a obrigação esteja vinculada ao imóvel, é necessária a demonstração concreta da utilidade e da efetividade da cobrança judicial. Conforme reconhecido por esta Corte, a natureza propter rem não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar a viabilidade concreta da constrição patrimonial. Essa compreensão está em consonância com o Tema n. 1.184 do STF, que submete a manutenção da execução fiscal de baixo valor aos princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. No caso, não houve efetiva constrição do imóvel ou demonstração de medida executiva apta a conduzir à satisfação do crédito. A simples indicação do bem, portanto, não configura movimentação útil nem evidencia perspectiva concreta de recuperação do débito. Também não procede a alegação de que outras execuções fiscais contra o mesmo devedor ultrapassariam, em conjunto, o limite de R$ 10.000,00. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 547/2024, a soma dos valores pressupõe execuções apensadas e propostas contra o mesmo executado. No caso, não houve apensamento dos feitos nem decisão judicial determinando sua reunião, razão pela qual os respectivos valores não podem ser automaticamente agregados para afastar o limite regulamentar. A propósito, esta Corte tem reiteradamente assentado que a mera existência de outros processos, sem apensamento formal, não autoriza a soma dos respectivos débitos, bem como que a natureza propter rem do crédito não dispensa a demonstração concreta da viabilidade da constrição patrimonial. Sobre a questão, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 . PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE CONCRETA DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Idailson do Nascimento Gomes – ME, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa e no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ . O ente municipal sustenta a inaplicabilidade automática do piso de R$ 10.000,00 diante do Decreto Municipal nº 589/2015, que fixa o limite de R$ 1.350,00 para ajuizamento, a observância do Tema 1.184 do STF, a adoção de medidas administrativas prévias e a indicação de bens à penhora, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que exista ato normativo municipal fixando limite inferior para o ajuizamento e alegação de viabilidade da constrição patrimonial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355 .208/SC (Tema 1.184), firma tese vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional dos entes federativos. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetros objetivos para caracterização de execução fiscal de pequeno valor e autoriza a extinção do feito quando ausente movimentação útil por período superior a um ano, sem demonstração concreta da possibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis . 5. A existência de ato normativo municipal que fixa limite inferior para o ajuizamento da execução fiscal não afasta o controle jurisdicional sobre a presença do interesse de agir nem impede a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF. 6. Embora o crédito tributário incidente sobre imóvel possua natureza propter rem e garantia real, a Fazenda Pública deve demonstrar a viabilidade concreta da execução, especialmente quando se trata de débito de reduzida expressão econômica . 7. A mera alegação de que o imóvel responde pela dívida, desacompanhada de documentação mínima, como matrícula atualizada, avaliação do bem ou comprovação de diligências efetivas de constrição, não evidencia utilidade do provimento jurisdicional. 8. A ausência de penhora efetivada ou de medidas concretas voltadas à alienação ou registro da constrição revela inércia processual e afasta o requisito da necessidade do processo executivo . 9. A manutenção de execução fiscal antieconômica, sem perspectiva real de satisfação do crédito, contraria o princípio da eficiência administrativa e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1.184 do STF . 2. A existência de ato normativo municipal fixando limite inferior para ajuizamento de execução fiscal não impede o reconhecimento judicial da ausência de interesse processual. 3. A natureza propter rem do crédito tributário não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar a viabilidade concreta da constrição patrimonial em execuções de pequeno valor . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI, 927, III, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min . Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, DJe 11 .10.2022; TJRN, AC nº 0818177-18.2024.8 .20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu, j . 06.06.2025; TJRN, AC nº 0120719-98.2013 .8.20.0106, Rel. Juiz Conv . Roberto Guedes, j. 06.06.2025 . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01018862120178200129, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 09/03/2026, Segunda Câmara Cível). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou desprovido apelo em execução fiscal de pequeno valor, extinta com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A execução fiscal busca o pagamento de débito tributário no valor inicial de R$ 995,58, sem comprovação dos requisitos exigidos pela Resolução do CNJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos que afastem a aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) se a alegação de movimentação útil e conciliação promovida pela Fazenda Pública pode alterar o entendimento firmado na decisão recorrida. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada aplica corretamente o Tema 1184/STF, que autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece que o valor limite de R$ 10 .000,00 deve ser aferido no momento do ajuizamento da execução fiscal, considerando apenas execuções apensadas e já ajuizadas contra o mesmo devedor. 6. A documentação apresentada pela parte agravante não comprova a soma de valores de execuções apensadas que ultrapassem o limite legal, sendo insuficiente para afastar a extinção. 7 . A alegação de movimentação útil e conciliação não encontra respaldo nos autos, não havendo elementos que indiquem a probabilidade de êxito futuro na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: (i) É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, nos termos do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547 7/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir e com fundamento no princípio da eficiência administrativa. (ii) Para aferição do limite legal, somente podem ser somados os valores de execuções fiscais já ajuizadas e apensadas ao mesmo executado, sendo inadmissível considerar débitos apenas inscritos em dívida ativa ou em cobrança administrativa. (iii) A alegação de movimentação útil ou conciliação não afasta a aplicação do Tema 1184/STF quando não comprovada nos autos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355 .208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10 .02.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0013918-71.2002.8 .20.0001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j . 05.07.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08235239120178205106, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 08/06/2026, Segunda Câmara Cível). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1 .184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) a possibilidade de consideração global de outras execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo executado; (iii) a suficiência da alegação de viabilidade de constrição do imóvel que originou o débito tributário; e (iv) o cabimento da concessão do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral, assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, entendimento que fundamentou a edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. A execução fiscal objetiva a cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10 .000,00 (dez mil reais), ajuizada em 07/11/2018, com citação efetivada, mas sem qualquer medida constritiva eficaz capaz de conduzir à satisfação do crédito exequendo. 5. A aferição conjunta dos créditos, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, exige a existência de execuções fiscais efetivamente apensadas e em tramitação conjunta, não bastando a mera alegação de que o executado responde a outros feitos . 6. A existência de lei municipal com parâmetros próprios para desistência de execuções fiscais não afasta os critérios objetivos de aferição do interesse processual fixados em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, cuja observância se impõe ao Poder Judiciário por força do art. 927 do CPC. 7 . A mera circunstância de o débito decorrer de IPTU e Taxa de Limpeza Pública não demonstra, por si só, a existência de patrimônio livre, desembaraçado e de titularidade do executado apto à satisfação da obrigação tributária, especialmente diante da ausência de indicação específica do imóvel, matrícula atualizada ou informação patrimonial recente. 8. A adoção de medidas administrativas de recuperação do crédito tributário não afasta, por si só, a incidência do Tema nº 1.184 do STF, cuja análise recai sobre a racionalidade da manutenção da cobrança judicial. 9. O pedido de concessão do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ não merece acolhimento quando formulado de modo genérico, sem indicação de diligências específicas, pesquisas patrimoniais pendentes ou elementos objetivos que evidenciem perspectiva real de localização de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO 10. Conhecido e desprovido o recurso Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 485, inciso VI, 927 e 1 .026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, 2º, §§ 1º, 2º e 3º, 3º, parágrafo único, inciso I, II e III, 4º e 5º; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, incisos I e II; Lei Complementar Municipal nº 152/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184, Rel . Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023, DJe 02 .04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0476845-61.2009.8 .20.0001, Rel. Desa. Martha Danyelle, Segunda Câmara, julgado em 28 .01.2026. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08646093220188205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 03/08/2026, Segunda Câmara Cível). Assim, sendo o débito inferior a R$ 10.000,00, inexistindo execuções formalmente apensadas e não demonstrada medida executiva concreta apta à satisfação do crédito, não se evidencia interesse processual no prosseguimento da execução, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0619841-82.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOAO BATISTA DA SILVEIRA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0619841-82.2009.8.20.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL APELADO: JOÃO BATISTA DA SILVEIRA ADVOGADO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual na cobrança judicial de crédito tributário de baixo valor diante da ausência de demonstração de medida concreta capaz de assegurar a satisfação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fiscal de baixo valor pode ser extinta quando não demonstrada a utilidade concreta da cobrança judicial. A ausência de providências efetivas para localização de patrimônio penhorável evidencia a falta de interesse processual na manutenção da execução. A jurisprudência do TJRN reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais em hipóteses semelhantes, diante da ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse processual quando não demonstrada utilidade concreta na persecução judicial do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível n. 0101886-21.2017.8.20.0129, Rel. Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJ-RN, Apelação Cível n. 0823523-91.2017.8.20.5106, Rel. Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 08.06.2026; TJ-RN, Apelação Cível n. 0864609-32.2018.8.20.5001, Rel. Desa. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 03.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (Id 39506765), julgou extinto o processo ajuizado em face de JOÃO BATISTA DA SILVEIRA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nas razões recursais (Id 39506766), o Município apelante alegou a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 ao caso, diante da existência de imóvel identificado e com valor venal suficiente à satisfação do débito, cuja penhora foi requerida. Sustentou a natureza propter rem dos créditos de IPTU e TCL e a consequente viabilidade de constrição do próprio imóvel gerador da dívida, o que evidenciaria o interesse processual na continuidade da execução. Apontou, ainda, que a penhora do bem não seria desproporcional, porquanto os princípios da menor onerosidade e da máxima efetividade da execução devem ser ponderados, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em razão da desnecessidade de sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. A controvérsia consiste em verificar se a execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderia prosseguir diante da alegação de que o imóvel que originou os débitos tributários seria passível de penhora e de que o executado responderia por outras execuções fiscais cujo valor, somado, ultrapassaria o limite previsto na Resolução CNJ n. 547/2024. A insurgência não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Em regulamentação ao precedente, a Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil ou não localizados bens penhoráveis. No caso, a execução foi ajuizada, em 2009, para cobrança de débito no valor de R$ 3.747,84 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Não prospera a alegação de que a existência de imóvel identificado e com valor venal suficiente à satisfação do débito afastaria a incidência do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. A mera indicação do imóvel que originou a cobrança de IPTU e TCL não se confunde com a efetiva localização de bem penhorável, nem demonstra, por si só, a viabilidade concreta de sua constrição e expropriação. A natureza propter rem do crédito tributário igualmente não conduz a conclusão diversa. Embora a obrigação esteja vinculada ao imóvel, é necessária a demonstração concreta da utilidade e da efetividade da cobrança judicial. Conforme reconhecido por esta Corte, a natureza propter rem não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar a viabilidade concreta da constrição patrimonial. Essa compreensão está em consonância com o Tema n. 1.184 do STF, que submete a manutenção da execução fiscal de baixo valor aos princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. No caso, não houve efetiva constrição do imóvel ou demonstração de medida executiva apta a conduzir à satisfação do crédito. A simples indicação do bem, portanto, não configura movimentação útil nem evidencia perspectiva concreta de recuperação do débito. Também não procede a alegação de que outras execuções fiscais contra o mesmo devedor ultrapassariam, em conjunto, o limite de R$ 10.000,00. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 547/2024, a soma dos valores pressupõe execuções apensadas e propostas contra o mesmo executado. No caso, não houve apensamento dos feitos nem decisão judicial determinando sua reunião, razão pela qual os respectivos valores não podem ser automaticamente agregados para afastar o limite regulamentar. A propósito, esta Corte tem reiteradamente assentado que a mera existência de outros processos, sem apensamento formal, não autoriza a soma dos respectivos débitos, bem como que a natureza propter rem do crédito não dispensa a demonstração concreta da viabilidade da constrição patrimonial. Sobre a questão, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 . PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE CONCRETA DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Idailson do Nascimento Gomes – ME, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa e no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ . O ente municipal sustenta a inaplicabilidade automática do piso de R$ 10.000,00 diante do Decreto Municipal nº 589/2015, que fixa o limite de R$ 1.350,00 para ajuizamento, a observância do Tema 1.184 do STF, a adoção de medidas administrativas prévias e a indicação de bens à penhora, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que exista ato normativo municipal fixando limite inferior para o ajuizamento e alegação de viabilidade da constrição patrimonial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355 .208/SC (Tema 1.184), firma tese vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional dos entes federativos. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetros objetivos para caracterização de execução fiscal de pequeno valor e autoriza a extinção do feito quando ausente movimentação útil por período superior a um ano, sem demonstração concreta da possibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis . 5. A existência de ato normativo municipal que fixa limite inferior para o ajuizamento da execução fiscal não afasta o controle jurisdicional sobre a presença do interesse de agir nem impede a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF. 6. Embora o crédito tributário incidente sobre imóvel possua natureza propter rem e garantia real, a Fazenda Pública deve demonstrar a viabilidade concreta da execução, especialmente quando se trata de débito de reduzida expressão econômica . 7. A mera alegação de que o imóvel responde pela dívida, desacompanhada de documentação mínima, como matrícula atualizada, avaliação do bem ou comprovação de diligências efetivas de constrição, não evidencia utilidade do provimento jurisdicional. 8. A ausência de penhora efetivada ou de medidas concretas voltadas à alienação ou registro da constrição revela inércia processual e afasta o requisito da necessidade do processo executivo . 9. A manutenção de execução fiscal antieconômica, sem perspectiva real de satisfação do crédito, contraria o princípio da eficiência administrativa e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1.184 do STF . 2. A existência de ato normativo municipal fixando limite inferior para ajuizamento de execução fiscal não impede o reconhecimento judicial da ausência de interesse processual. 3. A natureza propter rem do crédito tributário não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar a viabilidade concreta da constrição patrimonial em execuções de pequeno valor . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI, 927, III, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min . Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, DJe 11 .10.2022; TJRN, AC nº 0818177-18.2024.8 .20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu, j . 06.06.2025; TJRN, AC nº 0120719-98.2013 .8.20.0106, Rel. Juiz Conv . Roberto Guedes, j. 06.06.2025 . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01018862120178200129, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 09/03/2026, Segunda Câmara Cível). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou desprovido apelo em execução fiscal de pequeno valor, extinta com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A execução fiscal busca o pagamento de débito tributário no valor inicial de R$ 995,58, sem comprovação dos requisitos exigidos pela Resolução do CNJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos que afastem a aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) se a alegação de movimentação útil e conciliação promovida pela Fazenda Pública pode alterar o entendimento firmado na decisão recorrida. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada aplica corretamente o Tema 1184/STF, que autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece que o valor limite de R$ 10 .000,00 deve ser aferido no momento do ajuizamento da execução fiscal, considerando apenas execuções apensadas e já ajuizadas contra o mesmo devedor. 6. A documentação apresentada pela parte agravante não comprova a soma de valores de execuções apensadas que ultrapassem o limite legal, sendo insuficiente para afastar a extinção. 7 . A alegação de movimentação útil e conciliação não encontra respaldo nos autos, não havendo elementos que indiquem a probabilidade de êxito futuro na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: (i) É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, nos termos do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547 7/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir e com fundamento no princípio da eficiência administrativa. (ii) Para aferição do limite legal, somente podem ser somados os valores de execuções fiscais já ajuizadas e apensadas ao mesmo executado, sendo inadmissível considerar débitos apenas inscritos em dívida ativa ou em cobrança administrativa. (iii) A alegação de movimentação útil ou conciliação não afasta a aplicação do Tema 1184/STF quando não comprovada nos autos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355 .208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10 .02.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0013918-71.2002.8 .20.0001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j . 05.07.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08235239120178205106, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 08/06/2026, Segunda Câmara Cível). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1 .184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) a possibilidade de consideração global de outras execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo executado; (iii) a suficiência da alegação de viabilidade de constrição do imóvel que originou o débito tributário; e (iv) o cabimento da concessão do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral, assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, entendimento que fundamentou a edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. A execução fiscal objetiva a cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10 .000,00 (dez mil reais), ajuizada em 07/11/2018, com citação efetivada, mas sem qualquer medida constritiva eficaz capaz de conduzir à satisfação do crédito exequendo. 5. A aferição conjunta dos créditos, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, exige a existência de execuções fiscais efetivamente apensadas e em tramitação conjunta, não bastando a mera alegação de que o executado responde a outros feitos . 6. A existência de lei municipal com parâmetros próprios para desistência de execuções fiscais não afasta os critérios objetivos de aferição do interesse processual fixados em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, cuja observância se impõe ao Poder Judiciário por força do art. 927 do CPC. 7 . A mera circunstância de o débito decorrer de IPTU e Taxa de Limpeza Pública não demonstra, por si só, a existência de patrimônio livre, desembaraçado e de titularidade do executado apto à satisfação da obrigação tributária, especialmente diante da ausência de indicação específica do imóvel, matrícula atualizada ou informação patrimonial recente. 8. A adoção de medidas administrativas de recuperação do crédito tributário não afasta, por si só, a incidência do Tema nº 1.184 do STF, cuja análise recai sobre a racionalidade da manutenção da cobrança judicial. 9. O pedido de concessão do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ não merece acolhimento quando formulado de modo genérico, sem indicação de diligências específicas, pesquisas patrimoniais pendentes ou elementos objetivos que evidenciem perspectiva real de localização de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO 10. Conhecido e desprovido o recurso Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 485, inciso VI, 927 e 1 .026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, 2º, §§ 1º, 2º e 3º, 3º, parágrafo único, inciso I, II e III, 4º e 5º; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, incisos I e II; Lei Complementar Municipal nº 152/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184, Rel . Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023, DJe 02 .04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0476845-61.2009.8 .20.0001, Rel. Desa. Martha Danyelle, Segunda Câmara, julgado em 28 .01.2026. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08646093220188205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 03/08/2026, Segunda Câmara Cível). Assim, sendo o débito inferior a R$ 10.000,00, inexistindo execuções formalmente apensadas e não demonstrada medida executiva concreta apta à satisfação do crédito, não se evidencia interesse processual no prosseguimento da execução, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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