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0619599-84.2020.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por REFRIAL DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA. em face de LAÍZE DA SILVA REBELO. Por conseguinte, DETERMINO o regular e imediato prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0652956-89.2019.8.04.0001, pelo valor integral do crédito exequendo. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO a embargante, outrossim, a reembolsar à embargada a totalidade dos valores adiantados a título de honorários periciais (comprovante de mov. 221.2), nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. ADOTEM-SE as seguintes providências: a) INTIME-SE a embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos da decisão de mov. 197.1 e do art. 465, § 4º, do CPC; b) Comprovado o depósito ou havendo saldo em conta judicial, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da empresa Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda. (dados bancários em mov. 204.1/223.1) para levantamento do montante integral dos honorários periciais, ante a conclusão e entrega do laudo pericial (mov. 231.1). c) TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0652956-89.2019.8.04.0001; d) CERTIFIQUE-SE o desfecho nestes autos e, satisfeitas as custas ou inscritas em dívida ativa se inadimplidas, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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