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0619544-65.2022.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial em face de GILMAR G. BOCALON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação às rés VIRTUS SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. – ME e MASSA FALIDA DE ACERTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (artigo 487, inciso I, do CPC), para: Declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes; Condenar solidariamente as rés Virtus Serviços Financeiros Ltda. – ME e Massa Falida de Acerte Administradora de Consórcios Ltda. a restituírem à autora, de forma imediata e integral, o valor de R$ 2.787,89 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso (10/11/2020) e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da ré Virtus; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais; d) DETERMINO que, quanto à Massa Falida de Acerte Administradora de Consórcios Ltda., a exigibilidade dos juros moratórios posteriores à data da decretação da falência (22/06/2021) observe a condição do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, competindo à autora a respectiva habilitação de seu crédito junto ao juízo universal após a liquidação do título executivo; Pela sucumbência em face do réu Gilmar G. Bocalon, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); Pela sucumbência recíproca entre a autora e as rés condenadas (Virtus e Massa Falida), condeno-as proporcionalmente ao pagamento das custas processuais na fração de 50% para a autora e 50% para as rés. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), cabendo 50% ao patrono da autora e 50% aos patronos das rés, observada a gratuidade deferida à autora (mov. 19.1) e à Massa Falida (Súmula nº 481 do STJ c/c art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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