Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial em face de GILMAR G. BOCALON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação às rés VIRTUS SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. ME e MASSA FALIDA DE ACERTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (artigo 487, inciso I, do CPC), para: Declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes; Condenar solidariamente as rés Virtus Serviços Financeiros Ltda. ME e Massa Falida de Acerte Administradora de Consórcios Ltda. a restituírem à autora, de forma imediata e integral, o valor de R$ 2.787,89 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso (10/11/2020) e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da ré Virtus; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais; d) DETERMINO que, quanto à Massa Falida de Acerte Administradora de Consórcios Ltda., a exigibilidade dos juros moratórios posteriores à data da decretação da falência (22/06/2021) observe a condição do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, competindo à autora a respectiva habilitação de seu crédito junto ao juízo universal após a liquidação do título executivo; Pela sucumbência em face do réu Gilmar G. Bocalon, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); Pela sucumbência recíproca entre a autora e as rés condenadas (Virtus e Massa Falida), condeno-as proporcionalmente ao pagamento das custas processuais na fração de 50% para a autora e 50% para as rés. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), cabendo 50% ao patrono da autora e 50% aos patronos das rés, observada a gratuidade deferida à autora (mov. 19.1) e à Massa Falida (Súmula nº 481 do STJ c/c art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.