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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
REVOGO as decisões e despachos de mov. 222.1, 230.1 e 262.1 no tocante a Idanilza Pereira dos Santos. DECLARO A NULIDADE das cartas de intimação expedidas nos movs. 270.1, 271.1, 272.1, 273.1 e 274.1, TORNANDO-AS SEM EFEITO. INDEFIRO o pedido de inclusão e de atos expropriatórios contra Idanilza Pereira dos Santos nestes autos de cumprimento de sentença, ante a sua ilegitimidade passiva executiva (arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil). DETERMINO a exclusão do nome de Idanilza Pereira dos Santos do polo passivo do sistema processual, mantendo-se exclusivamente Williams Soares do Nascimento como executado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens penhoráveis de titularidade exclusiva do executado Williams Soares do Nascimento. Decorrido o prazo sem manifestação conclusiva sobre patrimônio penhorável, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo anual de suspensão sem localização de bens, remetam-se os autos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
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