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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
1. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E REGULARIZAÇÃO DO FEITO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão de mov. 120.1, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A para anular a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos para a reabertura da instrução probatória, torno sem efeito o despacho proferido no mov. 170.1. À Secretaria da Vara para que adote as seguintes providências: a) Retifique imediatamente a classe processual no sistema eletrônico de "Cumprimento de Sentença" para "Procedimento Comum Cível"; b) Atualize o cadastro dos patronos no sistema, fazendo constar, com exclusividade para recebimento de publicações e intimações sob pena de nulidade: Pela parte Autora: Dr. Lucas Luiz Castro de Souza (OAB/AM 17.659), conforme procuração de mov. 127.2; Pela parte Ré: Dr. Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553, OAB/CE 44.762-A e OAB/AM 1.826-A), conforme mov. 143.1 e mov. 164.1; c) Proceda à baixa do cadastro dos patronos anteriores já falecidos ou destituídos. 2. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, passo a sanear e organizar o processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da delimitação das questões de fato controvertidas Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) A autenticidade, integridade ou eventual adulteração dos extratos bancários e telas de sistema eletrônico juntados pela parte autora (fls. 45/65 dos autos físicos / mov. 1.18 a 1.24 e mov. 68); b) A efetiva ocorrência ou inexistência dos 5 (cinco) lançamentos controvertidos de R$ 9.000,00 (nove mil reais) cada, supostamente debitados em 21/06/2016 e vinculados aos contratos nº 120808172, 120807484, 12807689, 120808339 e 12804924 em favor da terceira Gilmara Gomes dos Santos ME; c) A existência de saldo devedor indevido decorrente dessas operações e a legitimidade das cobranças/negativações perpetradas em face da autora. 2.2. Da delimitação das questões de direito relevantes Fixam-se como questões jurídicas relevantes: a) A aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras e a caracterização de fortuito interno (Súmulas 297 e 479 do STJ); b) O dever de ressarcimento/repetição do indébito e seus parâmetros de atualização monetária e juros de mora; c) A ocorrência ou não de litigância de má-fé por qualquer das partes. 2.3. Da distribuição do ônus probatório Mantenho a inversão do ônus da prova deferida no mov. 11.1 com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade de seus sistemas, a inexistência dos lançamentos ou a inidoneidade dos documentos acostados pela consumidora. 3. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Em estrito cumprimento ao v. Acórdão da 2ª Câmara Cível (mov. 120.1), DEFIRO a produção de prova pericial contábil e documental/TI, que terá por objeto a análise dos contratos, registros sistêmicos e extratos apresentados por ambas as partes. Para o encargo, NOMEIO como perito do Juízo o(a) profissional devidamente cadastrado(a) no Banco de Peritos do TJAM, a ser indicado pela secretaria da UPJ. Fixo as seguintes diretrizes: a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC); b) Decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC); c) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; d) Homologado o valor dos honorários, intime-se o réu Banco do Brasil S/A para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que requereu expressamente a realização da prova técnica e detém o encargo probatório correlato; e) Efetuado o depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, cientificando previamente as partes sobre a data, horário e local dos atos instrutórios (art. 474 do CPC), devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, advertindo-as quanto ao prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Cumpra-se com urgência.
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