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TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a satisfação integral do débito exequendo: a) JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO que a Secretaria verifique a regularidade do recolhimento de eventuais custas remanescentes e taxas judiciárias incidentes, nos termos da Lei Estadual nº 7.492/2025, antes de qualquer ato de arquivamento definitivo (art. 37 da Lei Estadual nº 7.492/2025); c) DETERMINO, em havendo pendência de custas, a intimação do devedor para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das medidas administrativas cabíveis (art. 38, § 2º, da Lei Estadual nº 7.492/2025); d) DETERMINO que, transcorrido o prazo sem o recolhimento, sejam os autos remetidos à Contadoria para a emissão da Certidão de Crédito e o respectivo encaminhamento aos órgãos competentes / protesto extrajudicial, conforme preconizam os artigos 38, § 3º e 41 da Lei Estadual nº 7.492/2025; e) DETERMINO, cumpridas as formalidades legais e certificada a inexistência de pendências, o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo e respectiva baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Mateus Guedes Rios Juiz de Direito em substituição legal conforme Portaria nº 3.455/2026-PTJ.
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