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0617490-39.2016.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Refinanciamento de Empréstimo. Fraude constatada por Perícia Grafotécnica. Repetição Dobrada do Indébito. Danos morais configurados. Fixação em patamar razoável e proporcional Recurso de Apelação Conhecido e Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível do autor objetivando a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato de refinanciamento, os danos materiais e morais. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia devolvida pelo autor da demanda consiste em saber se regular o negócio jurídico. III. Razões de Decidir 3.1 No presente caso, o douto magistrado não vislumbrou irregularidade no contrato e entendeu que as taxas de juros estavam dentro dos parâmetros convencionados pelo Banco Central, não sendo possível, portanto, a revisão pela via judicial, vide mov. 251.1; 3.2 Em que pese o entendimento da sentença, entendo que o contrato de refinanciamento de mov. 214.1-214.5 é comprovadamente fraudulento, conforme laudo pericial de mov. 223.1-223.2; 3.3 Assim, ressai crível a tese autoral, de forma a tornar nulo o negócio jurídico produzido em flagrante fraude, não havendo como reconhecer o consentimento do autor para viabilizar a discussão dos juros no negócio jurídico analisado. Deve-se então reconhecer a nulidade e a repetição dobrada do indébito conforme a jurisprudência desta E. Corte; 3.4 Apesar de fazer jus aos danos morais, o valor de R$ 100.000,00 pleiteado à inicial é flagrantemente desproporcional; 3.5 Assim, atento à jurisprudência desta C. Câmara, fixo o quantum reparatório em R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso de apelação conhecido e provido. _________________________________ Teses de Julgamento: “O desconto indevido por contrato fraudulento caracteriza dano moral indenizável, diante da violação a direito da personalidade e da gravidade do abalo suportado pelo consumidor”. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível Nº 06036981020218044700; Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2025; Data de publicação: 13/10/2025; Apelação Cível Nº 06804080620218040001; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Amazonas; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2025.

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