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TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de WILSON LOPES DE PAIVA, ocorrido em 19/03/2015, figurando WILSON PABLO DE ALMEIDA PAIVA como inventariante. Verifico que, no curso da demanda, faleceu a herdeira ANDREIA PESSOA DE PAIVA, em 22/09/2023, tendo sido determinada a citação de sua sucessora DANDARA PAIVA PASSOS, a qual, após regularmente citada, requereu sua habilitação nos autos. Em cumprimento ao despacho de mov. 252.1, DANDARA apresentou, no mov. 259, certidão de nascimento comprobatória de seu vínculo de filiação com a herdeira falecida. Dessa forma, DEFIRO a habilitação de DANDARA PAIVA PASSOS, na qualidade de sucessora processual de ANDREIA PESSOA DE PAIVA, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. De outro lado, DENIZE MARIA DE OLIVEIRA COELHO figura nos autos como pretensa companheira do autor da herança. No despacho de mov. 252.1 foi determinada a apresentação de escritura pública de união estável firmada pelos conviventes ou sentença declaratória de união estável, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado. O documento reapresentado no mov. 277.2 corresponde à declaração de união estável anteriormente juntada aos autos e não se mostra apto ao cumprimento da determinação de mov. 252.1, especialmente diante da controvérsia existente quanto ao estado civil e à situação conjugal do autor da herança. Assim, DETERMINO a intimação de DENIZE MARIA DE OLIVEIRA COELHO, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de mov. 252.1, apresentando escritura pública de união estável firmada por ambos os conviventes ou sentença declaratória de reconhecimento da união estável, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado. Caso não disponha da documentação exigida, deverá, no mesmo prazo, informar se pretende ajuizar ação de reconhecimento de união estável post mortem perante o Juízo competente, comprovando oportunamente o respectivo ajuizamento e requerendo, se for o caso, a reserva do quinhão correspondente aos direitos que alega possuir no presente inventário, ou informar que não possui interesse em prosseguir no feito na condição de pretensa companheira do autor da herança. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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