2026-09-16 · TJAM
III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro cumprida a ordem de exibição do mov. 141.1 e indefiro a aplicação do art. 400 do CPC requerida no mov. 152.1; b) indefiro os quesitos jurídicos e argumentativos do mov. 136.1, acolhendo parcialmente o pedido de esclarecimentos periciais (art. 477, § 2º, CPC); c) intime-se o perito do Juízo, Dr. Maurício Alexandre de Meneses Pereira, para responder em 15 (quinze) dias: qual a justificativa técnica para arbitrar a redução funcional em grau médio (12,5%), tendo em vista que a seguradora apurou administrativamente o grau de 18,75%; se a ressonância magnética de 12/12/2021 (mov. 80) e o quadro álgico crônico alteram ou confirmam a graduação funcional atribuída à coluna lombar; d) com as respostas, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias comuns (art. 477, § 1º, CPC); e) nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para encerramento da instrução e sentença. Intimem-se. Cumpra-se.