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0616974-33.2009.8.13.0512

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0616974-33.2009.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: DELVANIR FERREIRA DA SILVA CPF: 122.358.426-74 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte exequente apresentou planilha de cálculos, conforme ID 10692426201, indicando crédito exequendo no valor total de R$230.244,77. Na sequência, o INSS impugnou o cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso de execução e apontou como devido o valor total de R$107.651,56, conforme cálculos apresentados no ID 10718099598. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, devidamente representada (IDs 10642150105, 10642149201 e 10642169833), concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada, conforme manifestação de ID 10719162780. Assim, considerando a concordância da parte exequente e a inexistência de controvérsia remanescente quanto ao valor devido, é devido o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS. Ante o exposto: 1) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução no montante de R$122,593,27. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no ID. 10718099598, com os quais a parte exequente manifestou concordância; 2) Com fulcro no art. 85, §1º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais sobre o excesso declarado, em favor dos procuradores da executada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade da condenação em relação à parte exequente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça; 3) Preclusa esta decisão, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. 3.1) Caso tenha sido requerido o destaque dos honorários contratuais, juntado o respectivo contrato de honorários, consigno que deverá observar o limite de 30% sobre o valor principal requisitado. Tal patamar constitui parâmetro genérico, razoável e adequado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF), e está em consonância com o Código de Ética e Disciplina da OAB e a tabela de honorários da OAB/MG. 3.2) Em caso de requerimento expresso, homologo, desde já, eventual renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para que o crédito se adeque ao teto da requisição de pequeno valor (RPV), desde que haja procuração assinada, com poderes específicos. 3.3) Antes do envio da requisição ao TRF-6, intimem-se as partes, e, se for o caso de intervenção, o Ministério Público, para manifestação, no prazo de cinco dias, em observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 3.4) Não havendo impugnação ao requisitório, efetue-se o envio da requisição ao TRF-6. 4) Após a comunicação de pagamento pelo TRF-6: a) INTIME-SE o credor a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência dos valores. b) Em seguida às informações, caso seja constatada notícia de averbação de penhora com destaque nos autos (penhora no rosto dos autos), superveniente a esta decisão, façam-me os autos conclusos para deliberação. Se não houver, expeça-se alvará em favor do credor. c) Após a expedição de alvará, intime-se o exequente a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 5) Por fim, com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.

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