Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0616965-57.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Construtora Norte Brasil Ltda DECISÃO Considerando a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, suspendo a execução e determino a aplicação dos efeitos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que a Fazenda tomou ciência da não localização de bens, o que se deu em 02.011.2025 (Id. 168969024), sem a localização de bens, intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, para se pronunciar sobre a extinção de que trata o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito
TJRN · 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0616965-57.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Construtora Norte Brasil Ltda DECISÃO Considerando a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, suspendo a execução e determino a aplicação dos efeitos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que a Fazenda tomou ciência da não localização de bens, o que se deu em 02.011.2025 (Id. 168969024), sem a localização de bens, intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, para se pronunciar sobre a extinção de que trata o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito