Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. POSSE FÁTICA ANTERIOR NÃO COMPROVADA. EXIBIÇÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO (TÍTULO DEFINITIVO URBANO DE 2015).
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INSUFICIÊNCIA EM SEDE POSSESSÓRIA. DEFESA AMPARADA NA TEORIA OBJETIVA DA POSSE (ART. 1.196 DO CÓDIGO CIVIL). EXERCÍCIO DE PODER DE FATO EXERCIDO PELO RÉU DESDE 2009. LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO E PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. ESBULHO CRONOLOGICAMENTE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Manaus/AM, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse, revogando a medida liminar outrora concedida. 2. A apelante sustenta, em preliminar, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e error in procedendo, acusando o perito judicial de invadir matéria preclusa e alegando que a decisão se baseou em declarações unilaterais tomadas perante a Defensoria Pública. No mérito, defende a primazia de seu Título Definitivo Urbano outorgado e registrado no ano de 2015, aduzindo que a permanência do réu no local decorreu de mera permissão e tolerância verbal para comércio informal de churrasco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o laudo pericial técnico determinado por acórdão anterior padece de vício por preclusão de matéria fática; (ii) se a titularidade de domínio consubstanciada em título definitivo formal confere posse fática retroativa para respaldar o acolhimento do interdito proibitório; e (iii) se restaram implementados os requisitos cumulativos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse fática anterior e o esbulho praticado pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A menção pontual do juízo de origem a termos colhidos perante a Defensoria Pública não nulifica o julgado, na medida em que a improcedência da demanda ampara-se de forma robusta e primária no laudo do perito oficial e nos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório judicial. 5. A Ação de Reintegração de Posse exige a comprovação cabal e concomitante da posse anterior, do esbulho praticado pela parte ré, da data do evento e da perda do poder de fato sobre a coisa, nos exatos termos do art. 561 do CPC. 6. O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria Objetiva da Posse (art. 1.196 do Código Civil), tutelando a posse como uma situação fática visível de exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, a qual não se confunde com o direito de propriedade propriamente dito. 7. O laudo pericial técnico demonstrou, em consonância com os depoimentos da antiga proprietária do lote originário e de testemunhas, que a estrutura comercial do réu encontra-se fixada estavelmente na fração litigiosa desde o início do ano de 2009 (período posterior a uma desapropriação estatal), tempo consideravelmente anterior ao título da autora. 8. Revela-se cronologicamente impossível a configuração de esbulho possessório por parte do réu em 2015, haja vista que a autora jamais deteve a posse material ou o poder de fato sobre o pedaço de terra disputado antes da aquisição de seu título formal de propriedade. 9. A obtenção de Título Definitivo outorgado pela Superintendência de Habitação do Amazonas (SUHAB) no ano de 2015 não opera efeitos possessórios retroativos, sendo vedada a utilização da ação de reintegração de posse como mero sucedâneo de ação reivindicatória ou de imissão na posse, cujo domínio deve ser vindicado pelas vias ordinárias apropriadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Tese de julgamento: "O acolhimento do pedido de reintegração de posse depende da comprovação inequívoca do exercício da posse fática anterior pela parte autora, sendo a mera titularidade do domínio, isoladamente considerada, insuficiente para amparar o uso dos interditos possessórios." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.196 and 1.210, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 489, § 1º, IV, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0000616-02.2016.8.04.4601; TJAM, Apelação Cível nº 0000568-65.2013.8.04.6600.
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