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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Cumprimento de sentença
Ante o exposto: a) Concedo ao executado Kirk Douglas de Oliveira os benefícios da gratuidade da justiça; b) Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação; c) Acolho a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado e determino o imediato cancelamento da constrição incidente sobre o montante de R$ 807,84 (oitocentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), expedindo-se a competente ordem de desbloqueio via Sisbajud em favor do devedor; d) Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução consistente na falta de abatimento do pagamento incontroverso de R$ 11.453,41 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), realizado em 27/04/2023; e) Determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências imediatas: Conferir e retificar os dados cadastrais do polo passivo no sistema processual Projudi, certificando a vinculação exclusiva do número de CPF correto do executado (119.305.782-53); Expedir comunicação eletrônica aos órgãos de proteção ao crédito (Serasajud / SPC), certificando o cancelamento definitivo de qualquer anotação restritiva que tenha sido cadastrada sob o CPF do terceiro inocente (310.284.382-49) por ordem emanada deste feito; Certificar que quaisquer futuras ordens constritivas eletrônicas sejam lançadas única e exclusivamente no CPF do executado Kirk Douglas de Oliveira; f) Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito exequendo, observando as seguintes diretrizes: Atualização do valor da condenação fixado no título executivo judicial; Abatimento/amortização do importe de R$ 11.453,41 exatamente na data de seu pagamento (27/04/2023); Exclusão absoluta das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0584550-40.2024.8.04.0001; g) Apresentada a planilha de evolução da dívida, intime-se o executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Inexistindo impugnação aos cálculos retificados, intime-se a credora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora de titularidade do executado para o regular prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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