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0615691-19.2020.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Ante o exposto: a) CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Águas de Manaus S/A e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE, mantendo hígido o crédito executado no montante nominal de R$ 1.892,38 e reconhecendo a higidez dos cálculos apresentados pelo exequente; b) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela executada; c) DEFIRO a juntada da procuração de mov. 194.2 e DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata atualização cadastral no sistema processual para que conste o advogado Dr. MARCOS LÚCIO MATOS MENDES, OAB/AM nº 19.476, como único patrono do exequente, com exclusividade nas futuras publicações e intimações sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC), desabilitando-se os procuradores anteriores; d) DETERMINO à Secretaria que cadastre a prioridade de tramitação em favor do exequente Rigoney Castro Costa (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003); e) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária em favor do exequente Rigoney Castro Costa, no valor nominal de R$ 1.892,38 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), vinculado ao depósito de 04/08/2025 (ID 040320504652507290), acrescido exclusivamente dos juros e rendimentos bancários gerados sobre essa parcela pela instituição depositária até a data da efetiva liberação, ressalvando que eventuais valores de custas processuais depositados na conta judicial pertencem ao Fundo da Justiça e não integram a liberação; f) AUTORIZO que a transferência dos valores seja efetivada diretamente na conta bancária de titularidade do patrono constituído, detentor de poderes específicos para receber e dar quitação (mov. 194.2), conforme dados bancários informados: Banco Bradesco (237), Agência 0482, Conta-Corrente 0605914-7, Titular: Marcos Lúcio Matos Mendes, CPF: 314.293.782-04; g) DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios no presente incidente, por força da Súmula nº 519 do STJ; h) CUMPRIDA a ordem de levantamento e juntado o respectivo comprovante de transferência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a quitação integral do débito e extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inciso II, do CPC; i) DECORRIDO o prazo sem oposição, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.

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