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Processo 0615630-95.2019.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Vistos. Indefiro o pedido formulado no mov. 280, uma vez que o prazo solicitado já transcorreu entre a data do peticionamento e a presente decisão. Verifica-se dos autos que a parte requerente, após a sua devida intimação, não se manifestou nos autos, razão pela qual determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após decorrido o prazo de 01 (um) ano, em não havendo manifestação da parte exequente, o presente deverá ser arquivado provisoriamente, e iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §4º do CPC. Decorrido o prazo prescricional, sem manifestação das partes, intimem-se, na forma do art. 921, §5º do CPC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se.

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