Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0614819-50.2008.8.26.0053/13 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Joao Miguel Sanches - Retro: Para análise do pedido, cumpra-se a parte final da decisão de fls.196/202: 1.2-) Providencie o patrono, o cadastro no SAJ do(s) herdeiro(s) habilitado(s).Prazo: 10 (dez) dias.Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico - Peticione Eletronicamente - Peticionamento Eletrônico de 1° grau - Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s). - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0614819-50.2008.8.26.0053/13 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Joao Miguel Sanches - Vistos. Páginas 121/156: pedido de habilitação dos herdeiros. Páginas 160/163: a FESP manifestou-se arguindo teses de nulidades. Decido. Da tese nulidade Óbito Anterior à Propositura da Ação A despeito do óbito em momento anterior à distribuição do incidente, não restou comprovada a má-fé, não merecendo prosperar a alegação. Convém rememorar que a teoria das nulidades adotada pela legislação processual civil deve se nortear pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo pela parte, o qual não foi demonstrado pelo Estado de São Paulo. A jurisprudência consolidada, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, reconhecendo a validade dos atos praticados por advogado que ignora o falecimento de seu constituinte, desde que inexistente prejuízo processual e desde que haja regularização posterior da representação processual (AgRg no AREsp 282.834/CE e AgInt no REsp 1.707.423/RS). Assim, não há falar em nulidade dos atos processuais, razão pela qual rejeito o pedido de anulação dos atos praticados desde o início do incidente. Da tese da prescrição da Habilitação dos Herdeiros 1-) Em que pese a irresignação do executado à promoção da habilitação dos sucessores do respectivo exequente falecido, o art. 313, inciso I, do Código Processual Civil é enfático ao definir como causa de suspensão processual a morte ou perda de capacidade processual da parte, o que é corroborado pelo art. 689 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.. Ora, evidente implicando a suspensão do feito, a morte de um dos coautores não constitui marco para a fluência do prazo prescricional, como tenta fazer crer a ré. Ademais, não obstante ainda pender de julgamento o Tema n. 1.254 do C. Superior Tribunal de Justiça, o presente processo não deve ser objeto de suspensão, eis que aplicável apenas aos feitos em que houve a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, ou, ainda, que estejam em trâmite perante a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. (ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.).. (grifei). Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.254. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do executado e deferiu a habilitação dos sucessores do falecido. O agravante alega prescrição da pretensão devido ao tempo decorrido desde o óbito e requer suspensão do feito até decisão do C.STJ sobre o Tema 1.254. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a habilitação dos sucessores após cinco anos do óbito implica na prescrição da pretensão executiva e se o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.254 pelo STJ. III. Razões de Decidir: 3. A morte suspende o processo até a habilitação dos sucessores, não havendo prazo legal para tal habilitação, o que impede a fluência do prazo prescricional. Tampouco houve inércia, vez que os demais exequentes deram andamento ao cumprimento de sentença. 4. A suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.254 pelo C. STJ é inviável, pois não há determinação do referido Tribunal Superior nesse sentido. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional enquanto o processo permanece suspenso. 2. A suspensão do processo até decisão de tema repetitivo depende de determinação expressa do Tribunal Superior. Legislação Citada: CPC, arts. 313, I, 687, 688, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3003011-15.2025.8.26.0000, Rel. Des. AFONSO FARO JR., 11ª Câmara de Direito Público, j. 27.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2372337-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. FÁBIO GOUVÊA, 17ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 3005163-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). (g.n). Da tese da necessidade de transmissão da titularidade dos direitos creditórios aos herdeiros Indefiro a impugnação apresentada, tendo em vista que os herdeiros podem habilitar-se diretamente nos autos de cumprimento de sentença e levantar os valores devidos, independentemente de inventário ou partilha, desde que inexistente controvérsia sucessória. Nesse sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA FALECIMENTO DA PARTE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS LEVANTAMENTO ADMISSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU PARTILHA DE BENS. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Falecimento de credor. Habilitação direta dos herdeiros e posterior homologação de cessão de crédito. Admissibilidade. Desnecessidade de inventário ou partilha de bens (art. 110 CPC). Precedentes do Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235687-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA OU ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi condicionado o levantamento de créditos dos herdeiros do servidor falecido à apresentação de escritura pública de inventário ou formal de partilha. Questão em Discussão 2. Determinar se é necessária a abertura de inventário para que os herdeiros possam levantar créditos em cumprimento de sentença. Razões de Decidir 3. Os artigos 110, 688, inciso II, e 778, § 1º, inciso II, do CPC permitem a habilitação dos herdeiros nos autos da ação principal sem a necessidade de inventário. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP confirmam que os herdeiros podem ser habilitados diretamente no processo de execução, dispensando a abertura de inventário para levantamento dos créditos, em respeito aos princípios da celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros pode ocorrer nos autos da execução sem necessidade de inventário. 2. A substituição processual dos herdeiros é suficiente para o levantamento de créditos. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 688, II, 778, § 1º, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1073844/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2018. TJSP, Apel. nº 0000004-49.1973.8.26.0595, Rel. Reinaldo Miluzzi, 6ª Câmara de Direito Público, j. 14/12/2015. TJSP, Agravo de Instrumento 2087743-43.2025.8.26.0000, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 07/04/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2127178-24.2025.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Publico, j. 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025 (TJSP; Agravo de Instrumento 2205559-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025)" Assim, a exigência de inventário arrolamento ou alvará judicial para levantamento dos valores mostra-se medida excessivamente formalista, que contraria os princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, sendo certo, ainda, que o montante poderá ser transferido diretamente à conta do causídico acaso tenha poderes para dar quitação. Rejeito, portanto, a impugnação. 1.2-) Providencie o patrono, o cadastro no SAJ do(s) herdeiro(s) habilitado(s). Prazo: 10 (dez) dias. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico - Peticione Eletronicamente - Peticionamento Eletrônico de 1° grau - Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. 2-) Com a retificação e o o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se MLE, observados os seguintes quinhões: (i) N i l c e P r e c i n o t t o S a n c h e s ( Vi ú v a - Q u i n h ã o : 5 0 % ), B r a s i l e i r a - Vi ú v a, R G : 5 . 0 9 3 . 3 2 4 | C P F : 1 5 9 . 9 8 5 . 5 7 8 - 0 8 | N a s c i d a e m : 0 9 / 1 2 / 1 9 3 7; (ii) A m a u r i A p a r e c i d o S a n c h e s ( F i l h o - Q u i n h ã o : 2 5 % ), b r a s i l e i r o - c a s a d o, R G : 1 2 . 8 4 8 . 7 2 1 | C P F : 0 8 7 . 3 3 6 . 6 8 8 - 3 3 | N a s c i d o e m : 0 3 / 11 / 1 9 6 0 e (iii) M a u r i c i o A n t o n i o S a n c h e s ( F i l h o - Q u i n h ã o : 2 5 % ), b r a s i l e i ro, c a s a d o, R G : 1 8 . 6 5 8 . 1 7 4 | C P F : 1 3 3 . 3 2 4 . 7 8 8 - 5 0 | N a s c i d o e m : 0 2 / 0 2 / 1 9 6 9, em favor dos habilitados em nome da exequente - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP)