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0614428-88.2016.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, intime-se a parte executada, por edital, para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, § 2º, IV, c/c art. 523, ambos do Código de Processo Civil. Art. 523 do CPC: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Havendo pagamento total ou parcial, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, vindo os autos conclusos para eventual expedição e liberação de alvará. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. § 7º A concessão de efeito suspensivo à impugnação dependerá de requerimento do executado e de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Após transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para fila de cumprimento de sentença com ou sem manifestação. Intime-se. Cumpra-se.

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