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0614078-56.2023.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão

    Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por ANTONIO MORAES FILHO em face do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de mérito (Mov. 16.1), mantida irrecorrida após a rejeição dos embargos de declaração (Mov. 32.1), a qual condenou o ente público ao pagamento de indenização pecuniária correspondente às férias não usufruídas nos períodos de 2008/2009 e 2009/2010. A parte Exequente apresentou a manifestação de Mov. 41.1, acompanhada da memória de cálculos de Mov. 41.2, apurando o montante total devido de R$ 73.331,97 (setenta e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), já incluídos os consectários legais (Taxa Selic). Pugna pela intimação do Executado para os fins de direito. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido formulado preenche os requisitos legais atinentes à execução de quantia certa em face da Fazenda Pública, encontrando-se amparado em título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Nesta fase procedimental, é garantido à Fazenda Pública o exercício do contraditório mediante a oposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em prazo próprio, cujas matérias de defesa encontram-se taxativamente arroladas na legislação processual. Diante disso, DETERMINO: RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença formulado no Mov. 41.1. INTIME-SE o ente público Executado (ESTADO DO AMAZONAS), na pessoa de seu representante legal (Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AM), via portal eletrônico, para que, querendo, apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos estritos limites delineados pelo art. 535 do Código de Processo Civil c/c art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Apresentada a impugnação, em havendo alegação de excesso de execução, deverá a Fazenda Pública declarar de imediato o valor que entende correto e devido, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). Ofertada a impugnação pelo Executado, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis sem a apresentação de impugnação por parte da Fazenda Pública, certifique-se o decurso de prazo. Em seguida, encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, eventuais deduções legais (tributárias/previdenciárias) e posterior expedição do competente requisitório de pagamento (Precatório/RPV). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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