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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo réu e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência: a) determino ao autor, Celso Antônio da Silveira, que proceda à restituição do valor de R$ 950,88 (novecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos) levantado indevidamente nos autos, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo levantamento, a ser depositado em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, autorizando-se o imediato levantamento em prol do réu; b) determino à Secretaria que proceda à baixa/desbloqueio definitivo de eventuais ordens de constrição vigentes, inclusive quanto ao bloqueio SISBAJUD no montante de R$ 1.619,71, expedindo-se alvará de levantamento em favor do réu, caso o valor se encontre em conta judicial vinculada a estes autos; c) condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) suspendo, contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais carreados ao autor, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de restituição e cancelamento das ordens constritivas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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