2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de José Ferreira de Moares. A parte exequente requereu a suspensão do processo no mov. 351.1, sob o fundamento de que não foram localizados bens penhoráveis em nome da parte executada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis do executado. O § 1º do referido dispositivo estabelece que, na hipótese do inciso III, a suspensão perdurará pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual ficará suspensa a prescrição. No caso, diante da informação de inexistência, até o momento, de bens passíveis de constrição, mostra-se cabível a suspensão do feito, nos termos da legislação processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, permanecendo suspenso, nesse período, o prazo prescricional. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente e sem a localização de bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que a parte exequente indique a existência de bens penhoráveis ou demonstre fato novo apto a justificar o prosseguimento da execução, conforme art. 921, § 3º, do CPC. Fica, ainda, registrado que, após o decurso do prazo de suspensão, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, observadas as disposições do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, eventual pedido de desarquivamento deverá ser devidamente fundamentado, com indicação concreta de providência útil ao prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior análise da ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Mateus Guedes Rios Juiz(a) de Direito em substituição legal conforme Portaria nº 3.455/2026-PTJ.