2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto: a) reconsidero integralmente a decisão de mov. 152.1, tornando-a sem efeito, e determino o regular prosseguimento da execução; b) declaro a validade e eficácia da intimação da executada quanto ao bloqueio judicial, exaurido o prazo do art. 854, § 3º, do CPC sem impugnação, e converto a indisponibilidade eletrônica em penhora definitiva sobre a quantia de R$ 1.037,81 (um mil e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; c) defiro a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária da referida quantia, acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, observando-se a divisão pretendida no mov. 142.1: 90% (noventa por cento) para a conta bancária da exequente Amazonas Energia S.A. e 10% (dez por cento) para a conta da sociedade Nogueira e Vasconcelos Advogados, ficando condicionado o ato ao prévio recolhimento da taxa de expedição cabível, caso ainda não adimplida; d) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, após a efetivação do levantamento, apresentar a memória de cálculo atualizada com o abatimento da verba recebida e requerer as medidas executivas que entender pertinentes para a localização de outros bens da parte devedora. Intimem-se. Cumpra-se.