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Processo 0612625-75.2000.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0612625-75.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: Zildo Correia de Oliveira Executado: TELEMAR NORTE LESTE S/A Decisão Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Zildo Correia de Oliveira em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. A parte exequente apresentou petição no ID 206490472, na qual requereu a prioridade de tramitação do feito em razão de sua idade avançada, bem como a intimação da executada para que apresente cronograma de pagamento do saldo remanescente decorrente do acordo homologado judicialmente. Inicialmente, com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação, anotando-se a preferência legal nos registros processuais. Quanto ao pedido de intimação da executada para apresentação de cronograma de pagamento, o pleito não merece acolhimento. As decisões de ID 190265860 e ID 197745873 já assentaram de forma expressa que o acordo firmado pelas partes estabeleceu a quitação do crédito remanescente nos moldes do plano de recuperação judicial homologado perante o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos do processo 0087115-27.2018.8.19.0001. Os honorários devidos nesta demanda foram integralmente adimplidos. Dessa maneira, considerando que a empresa devedora se encontra em recuperação judicial, não compete a este juízo praticar atos executivos ou impor deveres informativos de cronograma, os quais devem ser postulados e acompanhados diretamente perante o juízo universal da recuperação judicial. Portanto, descabe determinar a intimação da devedora neste feito, impondo-se a manutenção da decisão que determinou o encerramento da fase processual e o arquivamento dos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação da executada formulado no ID 206490472 e determino as seguintes providências: 1. Proceda a secretaria com a anotação da prioridade de tramitação em razão da idade da parte exequente; 2. Mantenham-se integralmente as determinações contidas nas decisões de ID 190265860 e ID 197745873; 3. Proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema processual. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO Juiz de Direito

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