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0611897-89.2008.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0611897-89.2008.8.26.0100/SPAUTOR: JOSE ORLANDO RIBEIRO ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160) AUTOR: LOURDES CICERA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP221271) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consultando o sistema eproc e com base no princípio da informalidade dos Juizados Especiais, verifico que a situação do CPF da parte autora consta como "Cancelado por Óbito sem Espólio". De tal forma, ante a notícia do falecimento do autor, impõe-se sua sucessão processual pelo respectivo espólio, representado por seu inventariante, caso tenha havido a instauração de inventário, ou, de modo alternativo, diretamente por seus herdeiros. Assim, versando a causa sobre direito patrimonial e transmissível, suspendo o curso do processo pelo prazo inicial de 30 dias, com fulcro no art. 313, I, e §§ 1º e 2º, I, do CPC/2015, e determino a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do requerente, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC/2015, na forma que segue: (1) Deverá a parte autora, no prazo já estabelecido, providenciar o seguinte: a) juntar aos autos cópia da certidão de óbito da parte requerente, caso ainda não o tenha feito; b) juntar certidão do Cartório Distribuidor que comprove a distribuição de eventual procedimento sucessório ajuizado em decorrência do óbito do autor, devendo, ainda, em caso positivo, qualificar o(a) inventariante, juntando cópia da decisão que o(a) nomeou, e informar seu endereço completo, inclusive CEP; c) caso a certidão de distribuição seja negativa, deverá a parte autora diligenciar junto aos Cartórios de Notas da Comarca para verificar a existência de inventário extrajudicial (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), devendo, também neste caso, qualificar o(a) inventariante, juntar documentação comprobatória de sua nomeação e informar seu endereço completo, inclusive CEP. (2) Cumpridas as determinações dos subitens ?b? e ?c? do item ?1? supra, deverá a Serventia promover as anotações necessárias no sistema para retificar o polo ativo. (3) Caso se comprove a inexistência de procedimento sucessório ou que o inventário tenha sido concluído, deverá a parte autora juntar aos autos cópia do plano de partilha, a fim de se verificar o quinhão hereditário dos sucessores do autor (art. 1.792 do CC), bem como qualificar todos os herdeiros e informar seus respectivos endereços completos, inclusive CEP, no prazo consignado acima. (4) Cumprida a determinação contida no item ?3? supra, deverá a Serventia promover as anotações necessárias no sistema a fim de retificar o polo ativo, prosseguindo-se na forma determinada nos itens seguintes. (5) Após, intime-se o espólio, na pessoa do(a) inventariante, ou os herdeiros do requerente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se em termos de prosseguimento. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0611897-89.2008.8.26.0100/SPAUTOR: JOSE ORLANDO RIBEIRO ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160) AUTOR: LOURDES CICERA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP221271) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consultando o sistema eproc e com base no princípio da informalidade dos Juizados Especiais, verifico que a situação do CPF da parte autora consta como "Cancelado por Óbito sem Espólio". De tal forma, ante a notícia do falecimento do autor, impõe-se sua sucessão processual pelo respectivo espólio, representado por seu inventariante, caso tenha havido a instauração de inventário, ou, de modo alternativo, diretamente por seus herdeiros. Assim, versando a causa sobre direito patrimonial e transmissível, suspendo o curso do processo pelo prazo inicial de 30 dias, com fulcro no art. 313, I, e §§ 1º e 2º, I, do CPC/2015, e determino a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do requerente, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC/2015, na forma que segue: (1) Deverá a parte autora, no prazo já estabelecido, providenciar o seguinte: a) juntar aos autos cópia da certidão de óbito da parte requerente, caso ainda não o tenha feito; b) juntar certidão do Cartório Distribuidor que comprove a distribuição de eventual procedimento sucessório ajuizado em decorrência do óbito do autor, devendo, ainda, em caso positivo, qualificar o(a) inventariante, juntando cópia da decisão que o(a) nomeou, e informar seu endereço completo, inclusive CEP; c) caso a certidão de distribuição seja negativa, deverá a parte autora diligenciar junto aos Cartórios de Notas da Comarca para verificar a existência de inventário extrajudicial (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), devendo, também neste caso, qualificar o(a) inventariante, juntar documentação comprobatória de sua nomeação e informar seu endereço completo, inclusive CEP. (2) Cumpridas as determinações dos subitens ?b? e ?c? do item ?1? supra, deverá a Serventia promover as anotações necessárias no sistema para retificar o polo ativo. (3) Caso se comprove a inexistência de procedimento sucessório ou que o inventário tenha sido concluído, deverá a parte autora juntar aos autos cópia do plano de partilha, a fim de se verificar o quinhão hereditário dos sucessores do autor (art. 1.792 do CC), bem como qualificar todos os herdeiros e informar seus respectivos endereços completos, inclusive CEP, no prazo consignado acima. (4) Cumprida a determinação contida no item ?3? supra, deverá a Serventia promover as anotações necessárias no sistema a fim de retificar o polo ativo, prosseguindo-se na forma determinada nos itens seguintes. (5) Após, intime-se o espólio, na pessoa do(a) inventariante, ou os herdeiros do requerente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se em termos de prosseguimento. Intime-se.

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