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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Despacho
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, pelo rito do Inventário Ordinário, dos bens deixados em razão do falecimento de SELMA SUELY BAÇAL DE OLIVEIRA, ocorrido em 26/08/2023, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, que deixou como cônjuge supérstite HERLEN RUBSON DA SILVA CORDEIRO e como herdeiros seus filhos:
1. LUIS CÍCERO DE OLIVEIRA PACHECO;
2. IVAN LUCAS DE OLIVEIRA PACHECO.
O inventariante é HERLEN RUBSON DA SILVA CORDEIRO.
Em cumprimento à decisão de mov. 90.1, o inventariante apresentou novas Primeiras Declarações no mov. 95.1.
Da análise da referida manifestação, verifico que, embora tenham sido sanadas parte das pendências anteriormente apontadas, as Primeiras Declarações ainda necessitam de adequações para o regular prosseguimento do feito.
Embora a autora da herança fosse casada sob o regime da comunhão parcial de bens, o plano de partilha apresentado atribui genericamente ao cônjuge supérstite meação correspondente a 50% de todo o patrimônio inventariado, sem individualizar, em relação a cada bem, se integra o patrimônio comum do casal ou se constitui bem particular da falecida. Tal esclarecimento mostra-se necessário para a correta definição da meação e dos direitos sucessórios das partes.
Assim, considerando que referidas declarações devem ser únicas, completas e coesas, formuladas em petição única, a fim de garantir sua exatidão e viabilizar o regular prosseguimento do feito sem sucessivas complementações, DETERMINO a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novas Primeiras Declarações, em petição única e completa, nos exatos termos do art. 620 do CPC, contemplando todas as informações anteriormente prestadas, especificando, relativamente a cada bem inventariado, se integra o patrimônio comum do casal ou constitui bem particular da falecida, com indicação do respectivo fundamento documental, adequando o plano de partilha à natureza de cada bem e individualizando o percentual atribuído ao cônjuge supérstite e a cada herdeiro sobre cada bem ou direito integrante do espólio.
Ressalto que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade, posse ou direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para pagamento em sede de inventário.
Ademais, considerando que no mov. 83.1 foi determinado o depósito judicial dos valores obtidos com os aluguéis dos imóveis do espólio, DETERMINO que o inventariante, no mesmo prazo, comprove o cumprimento da referida determinação, informando os imóveis atualmente locados, os respectivos valores mensais, os montantes recebidos desde a decisão e juntando os comprovantes dos depósitos judiciais realizados.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
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