2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA ALVES DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 3.365,71 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos) e fixar o valor definitivo do crédito exequendo em R$ 4.851,76 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos); b) determinar a expedição de alvará judicial ou transferência bancária eletrônica em favor da exequente MARIA ALVES DO NASCIMENTO (ou de sua procuradora com poderes expressos para receber e dar quitação), no valor de R$ 4.851,76 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais gerados pela conta judicial vinculada ao depósito de fls. 379/381; c) determinar a expedição de alvará judicial ou transferência bancária eletrônica em favor do executado BANCO BRADESCO S/A para levantamento do saldo remanescente depositado nos autos (R$ 3.365,71), acompanhado dos respectivos rendimentos legais proporcionais; d) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento deste incidente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (R$ 3.365,71), com base no art. 85, § 2º, do CPC e Tema 410/STJ, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Preclusas as vias recursais e ultimados os levantamentos dos valores devidos a cada parte, certifique-se a quitação integral do título e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da fase executiva com fulcro no art. 926 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.