Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI contra Arnaldo Cesar Gadelha de Hollanda representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS.
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Compulsando detidamente os autos, verifico que a questão de mérito no presente feito é de direito e de fato, mas sua prova é exclusivamente documental, já nele constante, razão por que DECIDO pelo julgamento antecipado da lide, conforme o estado, na forma do art. 355, I, do CPC. Decorrido prazo, sigam os autos para a fila de Conclusos para Sentença. Saliento que a prolação da sentença deverá obedecer à ordem cronológica de entrada na referida fila. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado eletronicamente. LÍDIA DE ABREU CARVALHO Juíza de Direito
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