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0611181-02.2016.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos etc. A tentativa de localização de ativos financeiros/bens passíveis de penhora em nome da parte executada, realizada por meio do sistema judicial, restou infrutífera, não tendo sido encontrados valores passíveis de constrição judicial. Além disso, inexistem nos autos informações acerca da existência de outros bens aptos à garantia da execução. Nesse contexto, diante da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade de prosseguimento útil dos atos executivos, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Embora a execução se desenvolva em benefício do credor, sua tramitação não pode se perpetuar indefinidamente sem perspectiva concreta de satisfação do crédito perseguido. Assim, DETERMINO a suspensão da presente execução/cumprimento de sentença e o consequente arquivamento dos autos, com as anotações e baixas de estilo, na forma do art. 921, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente ciente de que o processo poderá ser desarquivado e retomado a qualquer tempo, mediante simples petição acompanhada de elementos que indiquem a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem a localização do executado ou de bens ou manifestação útil da parte credora, deverá ser observada a sistemática prevista no art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Após o transcurso do respectivo prazo prescricional, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Mateus Guedes Rios Juiz de Direito Em substituição legal, conforme Portaria N.º 3.455/2026-PTJ

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