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0610962-42.2023.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão

    Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, pelo rito do Arrolamento Comum, dos bens deixados em razão do falecimento de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em 22/02/2018, solteiro, sem descendentes e com genitores pré-mortos, tendo como herdeiros seus irmãos: 1. MARCELINO DA SILVA FILHO; 2. CARMEM DA SILVA SERRÃO; 3. INÊS PEREIRA DA SILVA; 4. ANÁLIA PEREIRA DA SILVA BRASIL; 5. MARIA DA SILVA LOPES, irmã pré-morta em 28/10/2013, mov. 1.4, representada por seus filhos: 5.1) MARIA DIVALDA DA SILVA LOPES; 5.2) MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES; 5.3) SÉRGIO RAIMUNDO DA SILVA LOPES; 5.4) WILLAMIS DA SILVA LOPES; 5.5) MARIA DO ROSÁRIO LOPES GIRÃO; 5.6) MARIA DILCILENE LOPES DO NASCIMENTO; 5.7) MARIA ALCILENE DA SILVA LOPES; 5.8) MARIA DARCILENE DA SILVA LOPES; 6. MANOEL ADÃO DA SILVA, irmão pré-morto em 23/07/1998, fl. do mov. 1.4, representado por seus filhos: 6.1) CIRO LEAL DA SILVA; 6.2) CÍRIA LEAL DA SILVA. Foi deixado o seguinte bem a inventariar: direitos possessórios sobre imóvel com benfeitorias situado na Rua Manduri, nº 48, Bairro Zumbi dos Palmares, Manaus/AM, matrícula de IPTU nº 777484059, avaliado pela parte em R$ 75.000,00. MARCELINO DA SILVA FILHO figura como inventariante. Verifico que as Declarações Únicas e o plano de partilha apresentados no mov. 19.1 já foram recebidos por este Juízo, tendo sido determinada a citação dos demais sucessores e, após a conclusão dos atos citatórios, a abertura do prazo comum previsto no art. 627 do CPC. No curso do feito, ANÁLIA PEREIRA DA SILVA BRASIL e MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES foram regularmente citadas, conforme movs. 43.1 e 70.1, respectivamente, e permaneceram inertes, conforme certificado no mov. 121.1, razão pela qual já foi determinado, no mov. 130.1, o prosseguimento do feito à revelia das referidas herdeiras. Verifico, ainda, que MARIA ALCILENE DA SILVA LOPES, MARIA DARCILENE DA SILVA LOPES e CIRO LEAL DA SILVA foram regularmente citados, conforme movs. 142.1, 145.1 e 151.1, tendo transcorrido, sem manifestação, o prazo concedido para habilitação, conforme certificado no mov. 155.1. Da mesma forma, CARMEM DA SILVA SERRÃO foi regularmente citada no mov. 166.1, permanecendo inerte após o transcurso do prazo, conforme certidão de mov. 171.1. Dessa forma, DECRETO A REVELIA dos herdeiros MARIA ALCILENE DA SILVA LOPES, MARIA DARCILENE DA SILVA LOPES, CIRO LEAL DA SILVA e CARMEM DA SILVA SERRÃO, devendo o feito prosseguir à revelia destes. Quanto à herdeira MARIA DO ROSÁRIO LOPES GIRÃO, considerando o Aviso de Recebimento juntado aos autos no mov. 127.1, à Secretaria para que certifique eventual decurso do prazo para habilitação, sem manifestação da referida sucessora. No mais, INDEFIRO o pedido de citação editalícia formulado no mov. 163.1, por entender que se trata de meio excepcional de comunicação dos atos processuais, somente cabível após esgotadas as formas ordinárias de localização dos sucessores, o que ainda não restou demonstrado nos autos. Considerando as tentativas infrutíferas de localização de MARIA DIVALDA DA SILVA LOPES, SÉRGIO RAIMUNDO DA SILVA LOPES e WILLAMIS DA SILVA LOPES, bem como a necessidade de esclarecimento acerca da localização de MARIA DILCILENE LOPES DO NASCIMENTO e CÍRIA LEAL DA SILVA, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereços atualizados e, se possuir, números de telefone/WhatsApp dos referidos herdeiros, bem como outros dados que possam auxiliar em sua localização, requerendo o que entender de direito para viabilizar as respectivas citações. Caso não disponha de endereço ou meios de contato atualizados, deverá o inventariante informar, se possível, o nome completo da genitora dos herdeiros pendentes de citação, a fim de possibilitar a realização de pesquisas via INFOJUD. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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