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0610880-13.2023.8.04.5400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmara Criminal

    Para advogados/curador/defensor de NATANAEL BATISTA FIGUEIRA com prazo de 15 dias corridos - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Câmara Criminal · Despacho

    Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI. SEMI-IMPUTABILIDADE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa requer a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, ao argumento de ausência de indícios suficientes de animus necandi, sustentando que houve apenas um golpe de faca e que a semi-imputabilidade reconhecida nos autos fragilizaria a conclusão acerca do dolo homicida. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios autorizam a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal; (ii) estabelecer se o reconhecimento da semi-imputabilidade afasta os indícios de dolo homicida aptos a justificar a pronúncia; e (iii) determinar se a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal deve ser excluída na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade delitiva encontra respaldo no laudo de exame de lesões corporais e nos demais elementos produzidos durante a persecução penal. 5. Os indícios de autoria são corroborados pelo reconhecimento formal realizado pela vítima e pelos depoimentos dos policiais militares que confirmam a identificação do recorrente. 6. A existência de animus necandi pode ser extraída das circunstâncias concretas da conduta, especialmente da utilização de arma branca, do golpe desferido na região dorsal, da permanência da faca cravada no corpo da vítima, da aproximação pelas costas e da expressão proferida pelo agente antes da agressão. 7. A circunstância de ter sido desferido apenas um golpe não afasta, por si só, a intenção de matar, cuja aferição demanda exame aprofundado das provas pelo Tribunal do Júri. 8. A semi-imputabilidade reduz a capacidade de entendimento ou de autodeterminação do agente, mas não exclui, automaticamente, a possibilidade de atuação dolosa nem impede a pronúncia quando presentes os requisitos legais. 9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente pode ser afastada na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente, hipótese não verificada. 10. Os elementos probatórios indicam, em tese, que a vítima foi surpreendida pelas costas, sem possibilidade concreta de reação, circunstância suficiente para justificar a submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal é incabível na fase de pronúncia quando os elementos probatórios indicam, em tese, a existência de animus necandi. 2. A semi-imputabilidade não afasta, por si só, o dolo nem impede a pronúncia quando presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria. 3. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente pode ser excluída na pronúncia quando manifestamente improcedente. 4. A aferição definitiva da intenção do agente e da incidência da qualificadora compete ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; CP, art. 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 643.974/RS, Sexta Turma, j. 17.05.2022; STF, HC 194.162 AgR/AC, Primeira Turma, j. 17.02.2021; STJ, AgRg no HC 960.188/MA, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.510/SP, Quinta Turma, j. 08.03.2022; TJAM, RSE 0600712-06.2022.8.04.4100, Segunda Câmara Criminal, j. 30.09.2024; TJAM, RSE 0605315-13.2016.8.04.0001, Segunda Câmara Criminal, j. 07.05.2018; TJAM, RSE 0210588-96.2020.8.04.0001, Segunda Câmara Criminal, j. 28.04.2021; TJAM, RSE 0000185-41.2019.8.04.7000, Segunda Câmara Criminal, j. 03.10.2022.

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