2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0610760-17.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: Maria Brigida da Rocha de Aquino REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Brígida da Rocha de Aquino e por seu patrono em causa própria em face do Estado do. A parte exequente pleiteou a satisfação dos valores decorrentes da condenação transitada em julgado (ID 61987974). Após a determinação judicial de atualização do débito para inclusão da Taxa SELIC nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ (ID 64666301), a parte autora apresentou novos cálculos atualizados até julho de 2023 no montante total de R$ 25.665,41 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 23.332,19 referentes ao crédito principal e R$ 2.333,22 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 67592111 e ID 67592112). O Estado do Ceará impugnou os cálculos, apontando excesso de execução de R$ 2.009,44 (IDs 72786790 e 72786794). Segundo o ente público, o valor correto seria R$ 23.655,96, sendo R$ 21.505,42 para a exequente e R$ 2.150,54 de honorários advocatícios (ID 72786796). Intimada, a parte exequente concordou integralmente com os cálculos do setor técnico e requereu sua homologação (IDs 83611215 e 83611216). Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, conforme Portaria nº 2604/2024 do TJCE (ID 153480776). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia limita-se à definição do valor devido a título de repetição de indébito previdenciário e honorários sucumbenciais. O título executivo condenou o Estado do Ceará à restituição das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos proventos da autora (IDs 61987508 e 61987886). Por se tratar de condenação de natureza tributária, os consectários legais devem observar os Temas 810/STF e 905/STJ. No caso, os cálculos da parte exequente (ID 67592112) cumulam indevidamente juros moratórios com a Taxa SELIC e aplicam juros de 80% sobre o saldo corrigido, resultando em excesso de execução. A memória de cálculo apresentada pelo Estado do Ceará apresentou cálculo de R$ 23.655,96, atualizado até julho de 2023, sendo R$ 21.505,42 devidos à exequente e R$ 2.150,54 relativos aos honorários sucumbenciais (ID 72786796). A parte exequente concordou expressamente com os valores apurados pelo setor técnico (ID 83611216), não havendo controvérsia quanto ao montante. Assim, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará e fixo o crédito nos valores apurados no ID 72786796. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado do Ceará (ID 72786794) e: a) FIXO o crédito em R$ 21.505,42 (vinte e um mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) em favor de Maria Brígida da Rocha de Aquino e em R$ 2.150,54 (dois mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado Fabiano Aldo Alves Lima, OAB/CE nº 8.767, conforme cálculo de ID 72786796, atualizado até julho de 2023; b) DETERMINO a expedição de precatório em favor de Maria Brígida da Rocha de Aquino, CPF nº 049.965.423-49, no valor de R$ 21.505,42; c) DETERMINO a expedição de RPV em favor do advogado Fabiano Aldo Alves Lima, OAB/CE nº 8.767, CPF nº 317.187.283-87, no valor de R$ 2.150,54; d) DEIXO de condenar a exequente ao pagamento de honorários em razão da impugnação, diante de sua concordância expressa com os cálculos do setor técnico (ID 83611216). Após, à SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se o advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, proceda-se ao envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Expeçam-se as competentes requisições de pagamento perante o ente devedor, observando-se os dados cadastrais, bancários e tributários individualizados nos autos, bem como a retenção dos honorários contratuais de 10% (dez por cento) expressamente pactuados no instrumento anexado, os quais deverão ser deduzidos do crédito principal do constituinte no momento de sua satisfação (ID 179857044). Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em virtude da gratuidade judiciária deferida e da isenção conferida à Fazenda Pública estadual por expressa disposição da legislação do Estado do Ceará. De igual modo, deixo de fixar novos honorários de sucumbência incidentes sobre esta fase. Efetivados os pagamentos e comprovada a quitação nos autos por meio dos respectivos depósitos bancários em favor dos beneficiários, certifique-se a extinção definitiva da execução, dê-se a devida baixa processual nos registros eletrônicos e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito- em respondência Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário