2026-09-16 · TJAM
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S/A e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão interlocutória de fls. 820/824, nos seguintes termos: Condeno a parte exequente HÍBRIDA INDÚSTRIA DE MATERIAIS TERMOPLÁSTICOS LTDA. e seus patronos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos do executado BANCO SAFRA S/A, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e da tese vinculante do Tema n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que a apuração quantitativa do excesso de execução de que cuida este dispositivo observará o cálculo a ser ultimado pela Contadoria Judicial, em estrito cumprimento às diretrizes estabelecidas na decisão interlocutória integrando este provimento. Ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de mov. 211. Remetam-se os autos da Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo discriminado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.