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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0609800-52.2009.5.12.0026 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: HIDEL ANGELO DE SOUZA (ESPÓLIO DE) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0609800-52.2009.5.12.0026 (AP) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: HIDEL ANGELO DE SOUZA INVENTARIANTE: ROSEANE MERI PEREIRA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução" (Tema 159 do TST). RELATÓRIO A executada, Oi, interpõe agravo de petição em face da sentença por meio da qual não foram conhecidos os embargos à execução. O exequente apresenta contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A executada vem pagando as parcelas das dívidas aos credores, ora exequentes, conforme definido no plano de recuperação judicial. Apresentados os cálculos para atualização do saldo remanescente e notificada, a executada opôs impugnação aos cálculos, a qual foi rejeitada, sendo determinada a sua intimação para pagamento do valor consolidado da execução apresentado (fls. 2.637-.2.639). Opostos embargos à execução em face dessa decisão, não foram conhecidos por entender, o Magistrado, que se trata de decisão interlocutória e que ausente a necessária garantia do Juízo. A executada interpõe o agravo de petição que ora se analisa. O exequente argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo. Embora, divergindo do Magistrado quanto a esse fundamento, entenda que a decisão, ao considerar a incidência de juros e correção monetária e determinar o pagamento de diferenças devidas após o efetivo pagamento do crédito exequendo em conformidade com o plano de recuperação judicial, com o prosseguimento da execução, não é meramente interlocutória, não há como ser conhecido o recurso. A interposição de recurso na fase de execução depende da garantia do juízo ou da penhora de bens suficientes para a quitação do débito trabalhista (artigo 884 da CLT), sendo requisito legal para o seu conhecimento. Ausente a garantia do juízo no caso dos autos. Colaciono precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. (Tema 159 em IRR do TST)(TRT da 12ª Região; Processo: 0001884-16.2015.5.12.0055; Data de assinatura: 16-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Acolho a preliminar arguida em contrarrazões e não conheço do agravo de petição interposto, por ausência de garantia do Juízo. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta e NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por ausência de garantia do juízo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Divaldo Luiz de Amorim (presencial) procurador(a) de HIDEL ANGELO DE SOUZA. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0609800-52.2009.5.12.0026 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: HIDEL ANGELO DE SOUZA (ESPÓLIO DE) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0609800-52.2009.5.12.0026 (AP) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: HIDEL ANGELO DE SOUZA INVENTARIANTE: ROSEANE MERI PEREIRA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução" (Tema 159 do TST). RELATÓRIO A executada, Oi, interpõe agravo de petição em face da sentença por meio da qual não foram conhecidos os embargos à execução. O exequente apresenta contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A executada vem pagando as parcelas das dívidas aos credores, ora exequentes, conforme definido no plano de recuperação judicial. Apresentados os cálculos para atualização do saldo remanescente e notificada, a executada opôs impugnação aos cálculos, a qual foi rejeitada, sendo determinada a sua intimação para pagamento do valor consolidado da execução apresentado (fls. 2.637-.2.639). Opostos embargos à execução em face dessa decisão, não foram conhecidos por entender, o Magistrado, que se trata de decisão interlocutória e que ausente a necessária garantia do Juízo. A executada interpõe o agravo de petição que ora se analisa. O exequente argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo. Embora, divergindo do Magistrado quanto a esse fundamento, entenda que a decisão, ao considerar a incidência de juros e correção monetária e determinar o pagamento de diferenças devidas após o efetivo pagamento do crédito exequendo em conformidade com o plano de recuperação judicial, com o prosseguimento da execução, não é meramente interlocutória, não há como ser conhecido o recurso. A interposição de recurso na fase de execução depende da garantia do juízo ou da penhora de bens suficientes para a quitação do débito trabalhista (artigo 884 da CLT), sendo requisito legal para o seu conhecimento. Ausente a garantia do juízo no caso dos autos. Colaciono precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. (Tema 159 em IRR do TST)(TRT da 12ª Região; Processo: 0001884-16.2015.5.12.0055; Data de assinatura: 16-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Acolho a preliminar arguida em contrarrazões e não conheço do agravo de petição interposto, por ausência de garantia do Juízo. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta e NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por ausência de garantia do juízo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Divaldo Luiz de Amorim (presencial) procurador(a) de HIDEL ANGELO DE SOUZA. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HIDEL ANGELO DE SOUZA