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Tribunal
TJAM
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set/2026
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Intimação
TJAM · 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, e, no mérito, ACOLHO-OS por entender existir a omissão que dê ensejo à revisão da decisão exarada, consoante permissivo constante dos art. 494, II c/c 1.022, I e II do CPC.
Diante desse contexto, considerando que a multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que o art. 537, § 1º, do CPC autoriza sua exclusão quando verificado o cumprimento superveniente da obrigação ou quando a penalidade se revelar excessiva, impõe-se o afastamento das astreintes anteriormente fixadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, AFASTO a incidência das astreintes anteriormente arbitradas, em razão do cumprimento da obrigação de fazer.
Em ato contínuo, intime-se a Exequente para que adeque o cumprimento de sentença, colacionando planilha de cálculo atualizada com os parâmetros fixados em sentença de mov. 136.1, observando o art. 523, bem como os requisitos elencados no art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C.
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