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0609109-49.2008.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0609109-49.2008.8.26.0053 (053.08.609109-6) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Lincoln Marinho Nascimento Gouvea - - Francisco Rodrigues da Cunha Filho - Vistos. Fls. 59/60: A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimados para se manifestar, os exequentes quedaram-se inertes (fls. 64). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. No que diz respeito à prescrição, não há razão. A demanda insere-se no conjunto de execuções individuais oriundas da ação coletiva nº 0026076-68.2001.8.26.0053, cujo volume extraordinário de incidentes tem sobrecarregado notoriamente este Juízo, ocasionando atrasos estruturais desde a distribuição até a prática dos primeiros atos processuais. Além disso, houve suspensão dos processos durante o período de digitalização dos autos, período no qual as partes ficaram impossibilitadas de providenciar qualquer movimentação nos autos. Não se pode atribuir ao exequente a paralisação decorrente desse acúmulo sistêmico, sob pena de penalização injusta da parte que não deu causa ao decurso temporal. Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mera passagem do tempo não caracteriza prescrição, exigindo-se a conjugação de inércia do titular do direito e a possibilidade de agir no período considerado. No mais, compulsando-se os autos dos incidentes RPV 03 e 05, verifica-se que o cumprimento de sentença teve seu andamento no processo centralizador (Lote 28), no qual foram homologados os cálculos da Fazenda, em 20/05/2019. Desta forma, tendo o exequente instaurado o devido incidente requisitório dentro do prazo, não houve a ocorrência de prescrição intercorrente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, afastando a alegação de prescrição intercorrente. Aguarde-se o processamento e pagamento do competente incidente requisitório. Int. - ADV: DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP), DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP)

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