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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Após intimação, a Exequente se manifestou pelo interesse na habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial. Para tanto, é necessária a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, consolidação do valor devido e expedição de certidão de crédito em nome da Exequente. Ressalto, na oportunidade, que a certidão de crédito não garante o recebimento da integralidade do valor devido. O crédito da Exequente deverá observar as regras do plano de pagamento à categoria respectiva e as disposições legais pertinentes. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a Executada suscita excesso de execução na importância de R$10.404,14, ao argumento de que o valor da indenização deve ser atualizada de forma individualizada, em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato a cada mês entre novembro de 2013 a junho de 2015 e juros desde a citação. Alega que a autora promoveu a correção consolidada do valor total devido desde o primeiro mês, onerando excessivamente as parcelas subsequentes. Intimada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 200), a Exequente se limitou a requerer a desconsideração da personalidade jurídica e homologação de seus cálculos, consoante petição em mov. 205. Decido. As empresas impugnantes postularam a concessão do benefício da gratuidade da justiça com base unicamente na circunstância de se encontrarem sob processo de recuperação judicial. A condição de pessoa jurídica em recuperação judicial não assegura presunção automática de hipossuficiência econômico-financeira, competindo à requerente demonstrar de modo concreto a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência ou atividade econômica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio de seu enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso vertente, as executadas não acostaram aos autos balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado do exercício, extratos bancários contemporâneos ou declarações fiscais que comprovassem a absoluta indisponibilidade de caixa no momento da manifestação. A simples comprovação do ajuizamento ou processamento da recuperação judicial retrata crise patrimonial, mas não traduz presunção legal de miserabilidade jurídica para fins processuais. Constata-se ainda que as próprias executadas providenciaram o recolhimento integral das custas processuais pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença, operando ato incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. Indefere-se, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas pessoas jurídicas executadas. No mérito da impugnação, verifica-se que a sentença executada determinou a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes no importe de 0,5% ao mês sobre o valor contratual atualizado do imóvel, referente ao período compreendido entre novembro de 2013 e junho de 2015, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios legais a partir da citação inicial, com honorários sucumbenciais majorados em grau recursal para o patamar de 20% sobre o valor da condenação em sede recursal. Da análise dos cálculos da Exequente/Impugnada, verifico que o erro de cálculo e consequente excesso de execução decorre da metodologia aplicada, ao promover a atualização da indenização em bloco sem demonstração analítica da evolução mensal dos valores, parcela por parcela. O cálculo da Executada/Impugnante, contudo, também não pode ser acolhido. Adotou-se, como valor correspondente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, a importância de R$1.137,45. Porém, não há demonstração da forma de liquidação do valor do contrato que atingiu o valor base adotado pela Executada. O cálculo correto deve, então, cumprir os seguintes requisitos: Apresentar cálculo de liquidação do valor do contrato, desde a data da compra até a data do início do atraso da obra, para localizar o valor base de 0,5%; Apresentar cálculo de liquidação do valor da indenização por lucros cessantes, em 0,5% a cada mês entre novembro de 2013 e junho de 2015, acrescido de juros. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor das executadas; b) Julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o erro de cálculo da autora na liquidação do valor integral da indenização em bloco, desde a data do primeiro mês de atraso. c) Intime-se a parte Exequente para apresentar nova memória de cálculo, observados os critérios fixados na presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da Execução. d) Apresentados os novos cálculos, intime-se a parte Executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para decisão. Considerando que os cálculos de ambas as partes foram julgados improcedentes, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se.
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