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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do exposto, decido: a) ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco BNP Paribas Brasil S.A. (mov. 66.1), para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 7.771,10 (sete mil, setecentos e setenta e um reais e dez centavos); b) fixar o valor devido da condenação em R$ 17.849,83 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos); c) aplicar a multa de 10% (dez por cento), no valor de R$ 1.784,98 (mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no valor de R$ 1.784,98 (mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, sobre a totalidade do valor devido da condenação em razão da ausência de comprovação do pagamento voluntário, totalizando o débito exequendo o montante consolidado de R$ 21.419,79 (vinte e um mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos); d) determinar a intimação do executado Banco BNP Paribas Brasil S.A. para que pague o débito consolidado de R$ 21.419,79 (vinte e um mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação; e) comprovado o depósito judicial do valor exequendo, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente Antonio de Souza Marialva, autorizada a expedição em nome de seu procurador, Dr. Danilo Cecote Pirola, OAB/PR 76.879 e OAB/AM 2.075-A, por deter poderes expressos para receber e dar quitação (mov. 1.2); f) condenar o exequente Antonio de Souza Marialva ao pagamento das custas processuais da impugnação e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 7.771,10), o que corresponde a R$ 777,11 (setecentos e setenta e sete reais e onze centavos), ficando suspensa a exigibilidade de tais encargos por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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