2026-09-16 · TJAM
Vistos. Determino o sobrestamento do feito, ex vi do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Ressalto que, na forma do art. 921, §3º do CPC, os autos serão retomados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Após decorrido o prazo de 01 (um) ano, em não havendo manifestação da parte exequente, o presente deverá ser arquivado provisoriamente, e iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §4º do CPC. Decorrido o prazo prescricional, sem manifestação das partes, intimem-se, na forma do art. 921, §5º do CPC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se.