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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · Decisão
Do exposto, decido: a) REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S/A (mov. 74.1) e fixar o valor total da condenação em R$ 40.411,12 (quarenta mil, quatrocentos e onze reais e doze centavos); b) reconhecer a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a integralidade do valor da condenação de R$ 40.411,12 (quarenta mil, quatrocentos e onze reais e doze centavos), ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal e a não comprovação do recolhimento de depósito judicial nos autos; c) condenar o executado BANCO BMG S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente de R$ 40.411,12 (quarenta mil, quatrocentos e onze reais e doze centavos), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) declarar prejudicado o pedido de expedição de alvará judicial formulado no mov. 76.1, em razão da juntada exclusiva de boleto bancário sem o respectivo comprovante de pagamento (mov. 74.3); Preclusa esta decisão: e) determinar a intimação da seguradora AVLA Seguros Brasil S.A. (mov. 74.2), no endereço eletrônico indicado na apólice, para pagar o montante segurado de R$ 28.916,32 (vinte e oito mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de sinistro e atos de expropriação direta; f) determinar a intimação do executado BANCO BMG S/A, por meio de seu patrono cadastrado no sistema Projudi, para pagar o saldo remanescente de R$ 23.618,13 (vinte e três mil, seiscentos e dezoito reais e treze centavos), apurado após a incidência dos consectários legais e o abatimento do valor da apólice securitária de mov. 74.2, no prazo de 15 (quinze) dias; g) Condenar o executado BANCO BMG S/A ao pagamento das custas processuais desta fase de cumprimento de sentença, calculadas sobre o valor controverso/remanescente de R$ 40.411,12 (quarenta mil, quatrocentos e onze reais e doze centavos); Remetam-se à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos das custas processuais da fase do cumprimento de sentença e expedir a respectiva GRJ, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
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