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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3281286/AM (2026/0211545-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS:PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516
MÁRIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508
VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA - SP455922
EMBARGADO:RAIMUNDA TEIXEIRA CORTEZ
EMBARGADO:JONE REIS MACIEL DA SILVA
ADVOGADO:ALDENOR DE SOUZA RABELO - AM008030
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante
[...] embora tenha constado do dispositivo da r. decisão proferida pela Vice-Presidência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que o Recurso Especial teria seu seguimento negado com esteio no art. 1.030, I, ‘b’, da lei adjetiva civil, a leitura de sua fundamentação demonstra que foram expressamente adotados outros fundamentos para a inadmissibilidade do recurso, notadamente as Súmulas nºs 7 e 83 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, portanto, que a inadmissibilidade do Recurso Especial interposto pela Embargante não decorreu exclusivamente da incidência dos Temas Repetitivos nºs 939 e 996 deste Col. Superior Tribunal de Justiça, mas também da aplicação de outros fundamentos autônomos, notadamente das Súmulas nºs 7 e 83 desta C. Corte.
E foi justamente contra esses fundamentos que a ora Embargante interpôs o Agravo em Recurso Especial, impugnando expressamente os óbices utilizados na decisão de inadmissibilidade.(fl. 2254)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO