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Tribunal
TJAM
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set/2026
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Intimação
TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gloria da Cruz Queiroz em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. e JG Comércio e Serviços Automotivos Ltda. (New Car Centro Automotivo), alegando falhas na prestação de serviços de reparo em veículo segurado após sinistro.
O pedido de tutela de urgência e o benefício da gratuidade da justiça foram indeferidos no mov. 13.1, ocasião em que foi deferido o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas. Apenas a 1ª parcela foi comprovada nos autos (mov. 25.1 e 36.1).
A citação da requerida Mapfre Seguros Gerais S.A. restou perfectibilizada no mov. 40.1, tendo esta apresentado contestação no mov. 43.1. Réplica no mov. 53.1.
Foi determinada a produção de prova pericial mecânica (mov. 65.1 e 80.1), cujo laudo foi encartado no mov. 115.1. A seguradora impugnou as conclusões periciais no mov. 122.1, e o perito prestou esclarecimentos no mov. 124.1.
Por meio da decisão de mov. 125.1, foram rejeitadas as impugnações ao laudo e deferida a liberação dos honorários ao perito, com alvará expedido no mov. 135.1. O prazo para recursos contra a referida decisão transcorreu sem manifestação da autora e com reiteração de petição simples pela seguradora (mov. 131.2 e 133.0).
Vieram os autos conclusos.
Da petição de mov. 131.2
A matéria suscitada pela requerida Mapfre Seguros Gerais S.A. no mov. 131.2 (alegação de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo) já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão de mov. 125.1, a qual restou preclusa diante da ausência de recurso cabível no prazo legal (certidão de decurso de prazo de mov. 133.0). Portanto, nada há a prover quanto ao pedido.
Da regularização do polo passivo e da citação pendente
Compulsando os autos, constata-se vício insanável no procedimento que impede o julgamento do mérito neste momento.
Na petição inicial (mov. 1.1), a demandante incluiu no polo passivo, além da seguradora, a pessoa jurídica JG Comércio e Serviços Automotivos Ltda. (New Car Centro Automotivo). Nada obstante, o ato citatório de mov. 37.1 e 40.1 foi direcionado unicamente à Mapfre Seguros Gerais S.A., deixando a correquerida de ser integrada à relação jurídica processual, sem que tenha havido qualquer manifestação de desistência em relação a ela.
Dessa maneira, a relação processual não se encontra angularizada de forma completa, impondo-se a intimação da autora para esclarecer se insiste no prosseguimento da demanda contra a correquerida, caso em que deverá recolher as custas postais pertinentes para citação, ou se desiste da ação em face de JG Comércio e Serviços Automotivos Ltda.
Das custas processuais pendentes
Verifica-se que foi deferido o parcelamento das custas processuais em 6 vezes (mov. 13.1). No entanto, dos autos consta apenas o comprovante de recolhimento da 1ª parcela (mov. 25.1 e 36.1). Apesar de o juízo ter advertido no mov. 46.1 quanto ao vencimento das demais parcelas, a autora limitou-se a pedir a reemissão de guias no mov. 54.1, sem comprovar o efetivo pagamento das parcelas restantes (2ª à 6ª parcela).
Assim, deve a parte autora comprovar o integral adimplemento das parcelas de custas devidas, sob as penas da lei.
Diante do exposto, Rejeito a manifestação da seguradora de mov. 131.2, ante a preclusão consumativa da matéria decidida no mov. 125.1 e determino:
a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
Manifeste-se sobre a ausência de citação da ré JG Comércio e Serviços Automotivos Ltda., promovendo os meios necessários para a sua perfectibilização (indicando endereço atualizado e recolhendo as custas de citação) ou apresentando expresso pedido de desistência da ação em relação a ela;
Comprove o recolhimento das parcelas remanescentes (2ª a 6ª parcela) das custas iniciais parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição ou cobrança das custas devidas ao erário.
b) Decorrido o prazo com a manifestação ou certificado o decurso in albis, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
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