Publicações do processo

0608383-24.2023.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gloria da Cruz Queiroz em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. e JG Comércio e Serviços Automotivos Ltda. (New Car Centro Automotivo), alegando falhas na prestação de serviços de reparo em veículo segurado após sinistro. O pedido de tutela de urgência e o benefício da gratuidade da justiça foram indeferidos no mov. 13.1, ocasião em que foi deferido o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas. Apenas a 1ª parcela foi comprovada nos autos (mov. 25.1 e 36.1). A citação da requerida Mapfre Seguros Gerais S.A. restou perfectibilizada no mov. 40.1, tendo esta apresentado contestação no mov. 43.1. Réplica no mov. 53.1. Foi determinada a produção de prova pericial mecânica (mov. 65.1 e 80.1), cujo laudo foi encartado no mov. 115.1. A seguradora impugnou as conclusões periciais no mov. 122.1, e o perito prestou esclarecimentos no mov. 124.1. Por meio da decisão de mov. 125.1, foram rejeitadas as impugnações ao laudo e deferida a liberação dos honorários ao perito, com alvará expedido no mov. 135.1. O prazo para recursos contra a referida decisão transcorreu sem manifestação da autora e com reiteração de petição simples pela seguradora (mov. 131.2 e 133.0). Vieram os autos conclusos. Da petição de mov. 131.2 A matéria suscitada pela requerida Mapfre Seguros Gerais S.A. no mov. 131.2 (alegação de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo) já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão de mov. 125.1, a qual restou preclusa diante da ausência de recurso cabível no prazo legal (certidão de decurso de prazo de mov. 133.0). Portanto, nada há a prover quanto ao pedido. Da regularização do polo passivo e da citação pendente Compulsando os autos, constata-se vício insanável no procedimento que impede o julgamento do mérito neste momento. Na petição inicial (mov. 1.1), a demandante incluiu no polo passivo, além da seguradora, a pessoa jurídica JG Comércio e Serviços Automotivos Ltda. (New Car Centro Automotivo). Nada obstante, o ato citatório de mov. 37.1 e 40.1 foi direcionado unicamente à Mapfre Seguros Gerais S.A., deixando a correquerida de ser integrada à relação jurídica processual, sem que tenha havido qualquer manifestação de desistência em relação a ela. Dessa maneira, a relação processual não se encontra angularizada de forma completa, impondo-se a intimação da autora para esclarecer se insiste no prosseguimento da demanda contra a correquerida, caso em que deverá recolher as custas postais pertinentes para citação, ou se desiste da ação em face de JG Comércio e Serviços Automotivos Ltda. Das custas processuais pendentes Verifica-se que foi deferido o parcelamento das custas processuais em 6 vezes (mov. 13.1). No entanto, dos autos consta apenas o comprovante de recolhimento da 1ª parcela (mov. 25.1 e 36.1). Apesar de o juízo ter advertido no mov. 46.1 quanto ao vencimento das demais parcelas, a autora limitou-se a pedir a reemissão de guias no mov. 54.1, sem comprovar o efetivo pagamento das parcelas restantes (2ª à 6ª parcela). Assim, deve a parte autora comprovar o integral adimplemento das parcelas de custas devidas, sob as penas da lei. Diante do exposto, Rejeito a manifestação da seguradora de mov. 131.2, ante a preclusão consumativa da matéria decidida no mov. 125.1 e determino: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Manifeste-se sobre a ausência de citação da ré JG Comércio e Serviços Automotivos Ltda., promovendo os meios necessários para a sua perfectibilização (indicando endereço atualizado e recolhendo as custas de citação) ou apresentando expresso pedido de desistência da ação em relação a ela; Comprove o recolhimento das parcelas remanescentes (2ª a 6ª parcela) das custas iniciais parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição ou cobrança das custas devidas ao erário. b) Decorrido o prazo com a manifestação ou certificado o decurso in albis, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.