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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Coari - Fazenda Pública · Despacho
DESPACHO
Trata-se de informe administrativo acompanhado de planilha/listagem, sucedido de manifestação da parte autora, na qual impugna o referido documento por ausência de comprovação concreta do repasse financeiro, conforme movimentações retro dos autos.
A insurgência da parte requerente fundamenta-se nas regras do sistema probatório do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em se tratando de obrigação pecuniária, a comprovação da extinção do débito pelo adimplemento exige a apresentação de documento de quitação bancária idôneo (comprovante de transferência bancária (TED/PIX), comprovante de depósito nominal ou extrato de crédito em conta corrente do servidor).
A simples juntada de planilha, relatório ou listagem interna elaborada pelo Poder Executivo constitui documento unilateral de natureza administrativa, carecendo de autossuficiência probatória para atestar a efetiva transferência e disponibilização do dinheiro no acervo patrimonial da credora.
Ante o exposto, DETERMINO:
1. INTIME-SE O MUNICÍPIO DE COARI, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 183 do CPC), adite sua manifestação trazendo aos autos o comprovante de depósito bancário, comprovante de transferência ou recibo individualizado de quitação que ateste o efetivo crédito do valor indicado no ofício em favor da parte autora, sob pena de não reconhecimento da quitação do débito.
2. Com a juntada dos comprovantes bancários pelo ente público, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
3. Transcorrido o prazo sem a apresentação dos respectivos comprovantes de depósito ou manifestada a inércia do réu, façam-me os autos conclusos para julgamento de mérito.
Cumpra-se. Intime-se.
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